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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão encarregado que tem por finalidade:
I - desenvolvimento de programas de diversificação de culturas;
II - desenvolvimento de programas de culturas permanentes;
III - desenvolvimento de programas que visem o aumento da renda do produtor rural, prioritariamente o pequeno;
IV - desenvolvimento de programas de recuperação do solo, visando o combate a erosão, reflorestamento nativo, com o uso de técnicas modernas;
V - proteger os cursos de água da poluição, assoreamento e outras agressões;
VI - oferecer assistência técnica qualificada às atividades agrícolas;
VII - oferecer condições para a criação de condomínios rurais, visando a organização dos produtores;
VIII - estimular a produção bovina, visando a produção de seus derivados;
IX - oferecer assistência veterinária, visando a saúde dos rebanhos, bem como campanhas para controle de surtos epidêmicos;
X - estimular o desenvolvimento de práticas não tradicionais na região, como: piscicultura, apicultura, bicho da seda e outros;
XI - desenvolver programas de aproveitamento dos dejetos animais, resíduos agrícolas e adubação folhar;
XII – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XIII – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XIV – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XVI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
XVII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XVIII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.