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Notícias

Atenção Produtor Rural


Data de publicação: 15 de abril de 2020


A Administração Municipal, por meio do Setor de Talões, comunica que até o dia 30 de junho, para evitar o deslocamento dos produtores rurais até o Centro Administrativo para retirada de Talões de Notas Fiscais de Produtor Rural, está sendo proposta a dispensa da Emissão de Nota Fiscal de saída, para os contribuintes inscritos no Rio Grande do Sul (Indústria, comércio ou outro produtor), desde que haja a emissão prévia da Nota Fiscal de entrada pelo adquirente ou destinatário.

O transporte ou trânsito da mercadoria será documentado pela Nota de Entrada emitida pelo comprador ou destinatário.

Os produtores rurais que tiverem certificado digital ou cartão Banrisul poderão usar a Nota Eletrônica para documentar normalmente suas vendas ou saídas de produtos. Os produtores que tiverem estoque de Notas Fiscais de Produtor em seu poder, podem continuar usando normalmente seus talões de Notas Fiscais.

Isso em razão da previsão do Decreto Estadual nº 55.173 de 08 de abril de 2020:

 

DECRETO 55.173, DE 8-4-2020

(DO-RS DE 9-4-2020)

 

REGULAMENTO - Alteração

 

Estado dispensa a emissão de nota fiscal nas saídas internas de mercadorias

pelo produtor rural
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Com fundamento no art. 13 do Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18/02/71, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5265 - No inciso I do art. 26, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02 da alínea "a", conforme segue:

"c) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE."

ALTERAÇÃO Nº 5266 - No art. 44, fica acrescentado o inciso XVIII, conforme segue:

"XVIII - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2020.

 

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.



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