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Lei Aldir Blanc em fase de operacionalização em Barra Funda


Data de publicação: 24 de novembro de 2020


A Lei 14.017/2020, denominada Lei Aldir Blanc foi elaborada pelo Congresso Nacional com contribuição da sociedade civil do meio cultural e artístico de todo o país, com o objetivo de disponibilizar os recursos paralisados do Fundo Nacional de aos trabalhadores (as) deste setor no Brasil, bem como, aos espaços culturais prejudicados com a Pandemia COVID 19.

Os recursos disponibilizados pela Lei Federal 14.017, devem ser utilizados de forma a atender ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:

II Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

 
III Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

A Prefeitura Municipal de Barra Funda através da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo vem acompanhando e estudando a aplicabilidade desta Lei no município e criando um cadastro municipal, para se ter um mapeamento dos trabalhadores da área cultural e espaços culturais do município que estejam aptos a receber os recursos oriundos da Lei 14.017;

A partir do levantamento dos espaços e trabalhadores da cultura do município serão elaborados editais com orientações para apresentação de projetos para pleitear o recebimento dos recursos bem como o valor disponível para cada projeto.

Sendo assim os Artistas e Espaços Culturais de Barra Funda, interessados em receber os subsídios da Lei Aldir Blanc devem, observar o disposto na lei e realizar o PRÉ CADASTRO em nível municipal. Após o pré cadastro os artistas e espaços passarão por uma análise para conferir se atendem aos critérios estabelecidos na lei, e terão sua inscrição homologadas ou indeferidas. Sem o cadastro devidamente homologado não será possível obter o auxílio/subsídio.

PRAZOS:

- Os cadastros municipais devem ser realizados do dia 24 de novembro até 27 de novembro;

- Divulgação dos Cadastros homologados dia 28/11;

- Prazo para recursos até 30/11, recursos podem ser encaminhados, exclusivamente, ao endereço eletrônico [email protected] com o assunto: Recurso do cadastro cultural;

As informações completas sobre os critérios da Lei Aldir Blanc e os formulários de cadastro para Artistas ou Espaços Culturais estão disponíveis, a baixo:


CRITÉRIOS PARA SUBSÍDIO MENSAL PARA MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS:

De acordo com a Lei 14.017/2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm

·         7º [...]  § 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

  • Comprovar que os espaços tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

CRITÉRIOS PARA ARTISTAS E TRABALHADORES EM CULTURA PARA PARTICIPAREM DE EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS, PRÊMIOS, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS QUE POSSAM SER TRANSMITIDAS PELA INTERNET OU DISPONIBILIZADAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS E OUTRAS PLATAFORMAS DIGITAIS

  • Estar cadastrado como trabalhador em cultura no Município;
  • Ser trabalhador em cultura, pessoa física ou jurídica, que comprove participação na cadeia produtiva do segmento artístico e cultural, há pelo menos 2 anos, sejam, artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros entre outros que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

Nos links abaixo estão disponíveis as fichas para Cadastro de Artistas e Espaços Culturais.

Cadastro de Espaços Culturais

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc9pd13S33MES66MhxlSShdzut9-9hA-TexdMJ6x-LDk94JMA/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0

Cadastro de Artistas

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScnSXNlNegMQJYHL5HEvR2p2AcyoF9U6-oqQZF1P2rcKsqcJA/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0

Lei 14.017/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14017.htm

·         [...]  § 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:






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