1 EXMO(A). SR(A). PREFEITO(A), BARRA FUNDA (RS). MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL 0 17/2021. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PRECISÃO TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA. , estabelecida na avenida Dr. Osvaldo Teixeira nº 933, apto 01, Centro, Tucunduva/RS, CEP 98930-000, inscrita no CNPJ nº 24.604.095/0001-10, com seu contrato social original arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob NIRE nº 4320794391-1; neste ato representada por seu administrador não- sócio NORTON AUGUSTO MARTINI FILIPIN, brasileiro, solteiro, empresário, CPF 024.006.740-19, Identidade Civil 7068728828, residente e domiciliado na rua São Lourenço 51, centro, Município de Alegria-RS, CEP 98.905-000, consoante cláusula sexta, e seu parágrafo único, da oitava alteração e consolidação do contrato social, por seus procuradores signatários, vem perante V. Exa. IMPUGNAR o edital de licitação em epígrafe, a fim de que dele sejam expurgados elementos restritivos de competitividade, na esteira dos fundamentos fático-jurídicos a seguir esgrimidos: 2 I Instaurado procedimento administrativo, por meio do PREGÃO PRESENCIAL 017/2021, a fim de aferir a proposta mais vantajosa para a Administração para o seguinte objeto ?Contratação de Empresa Especializada para fornecimento de Serviços de Manutenção do Sistema Alternativo Coletivo de Água, em Poços Artesianos do Município de Barra Funda/RS, por meio de bombas dosadoras em comodato, com fornecimento de insumos, cloro e flúor, para tratamento de água, monitoramento, análise e controle mensal da qualidade da água para manutenção do padrão microbiológico, físico-químico e organoléptico de potabilidade para consumo humano, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde do Município?. II Insta mencionar que a empr esa IMPUGNANTE insurge-se contra o edital por deter interesse em participar do certame, na qualidade de ?licitante?, visando sagrar-se vencedora, e fornecer tais serviços para a Municipalidade. III Ocorre que o Edital Convocatório lançado pela Municipalidade, tal como se encontra, fere tanto a Lei de Licitações, com direcionamento do certame, quanto a legislação que rege a matéria reguladora dos serviços que o ente público pretende contratar. IV O direcionamento para a empresa atualmente prestadora dos serviços é algo VEDADO pela Lei de Licitações por se constituir ilegalidade reprovável a impedir a livre participação e a efetiva concorrência, com o oferecimento da proposta mais vantajosa, isto é, a menos onerosa, ao Poder Público, pelos serviços prestados. V De outra banda, a inobservância de ditame de ordem técnica impõe a necessidade de se revisar o ato convocatório, a fim de que seja ajustado ao que prevê a legislação de regência. VI O Edital contém, pois, ILEGALIDADES GRAVES a serem sanadas, posto que, da forma como se apresenta, em sendo 3 mantido, sem razão de ordem técnico -jurídica a tanto, as ilegalidades serão mantidas. VII O Edital contém vícios que podem levar a grandes prejuízos do Município, haja vista que não está atendendo à Nota Técnica 02/2018 ? VIGIAGUA, a qual define diretrizes a serem atendidas nos editais das licitações públicas municipais que versarem sobre a contratação de serviço espec ializado em tratamento de água para consumo humano em Sistemas de Abastecimento de Água e/ou Solução Alternativa Coletiva no Estado do Rio Grande do Sul. 1 AJUSTE DO MARCO REGULATÓRIO DO CERTAME VIII Com efeito, todo o ato convocatório (EDITAL) possui base na Portaria 2.914/2011, oriunda do Ministério da Saúde, ato reconhecidamente revogado e que não pode, passados 30 meses de sua revogação expressa, ser utilizado como marco regulatório para o presente certame. IX O ato invocado no edital de licitação está fora da órbita jurídica brasileira, haja vista sua revogação expressa pela Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, oriunda do Ministério da Saúde, a qual sim deve ser invocada como atual e vigente marco regulatório mediante retificação do edital ora impugnado. X Consta expressamente do artigo 864, inciso CXXXIII, da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde: Art. 864. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas: ... CXXXIII - Portaria nº 2914/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de dezembro de 2011, p. 39; ... 4 XI Neste norte, pois, urge ser revisto TODO o ato convocatório para que passe a utilizar como margo regulatório norma legal vigente, qual seja, sejam expurgadas as referências à Portaria 2.914/2011-MS e utilizada, e substituição, o marco regulatório contido na Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, oriunda do Ministério da Saúde. 2 EXIGÊNCIA ILEGAL DE DISPENSAÇÃO DO CLORO NA FORMA LÍQUIDA XII Com efeito, todo o ato convocatório (EDITAL) possui base na Portaria 2.914/2011, oriunda do Ministério da Saúde, ato reconhecidamente revogado e que não pode, passados 30 meses de sua revogação expressa, ser utilizado como marco regulatório para o presente certame. XIII O ato invocado no edital de licitação está fora da órbita jurídica brasileira, haja vista sua revogação expressa pela Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, oriunda do Ministério da Saúde, a qual sim deve ser invocada como atual e vigente marco regulatório mediante retificação do edital ora impugnado. XIV Consta expressamente do artigo 864, inciso CXXXIII, da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde: Art. 864. Ficam revo gadas, por consolidação, as seguintes normas: ... CXXXIII - Portaria nº 2914/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de dezembro de 2011, p. 39; ... 5 XV Neste norte, pois, urge ser revisto TODO o ato convocatório para que passe a utilizar como margo regulatório norma legal vigente, qual seja, sejam expurgadas as referências à Portaria 2.914/2011-MS e utilizada, e substituição, o marco regulatório contido na Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, oriunda do Ministério da Saúde. XVI Neste contexto, o marco regulatório correto NÃO EXIGE que o cloro seja dispensado na forma líquida, ou sólida, admitindo, por consequência, ambas as formas, de acordo com o que melhor se amolde ao local de tratamento. XVII Efetivamente, a análise técnica deve ser pontual e casuística, a ser efetivada quando da avaliação do ponto de coleta e tratamento, posto que situações locais podem determinar que o insumo seja fornecido na forma líquida ou sólida, apenas devendo ser observada a efetividade do tratamento. XVIII Neste contexto, a empresa que atualmente presta serviços para a municipalidade trabalha somente com dispensadores de insumo líquido, ou seja, cloro líquido, o que demonstra que se trata de mais um elemento injustificado, desamparado de qualquer suporte técnico, a amparar o direcionamento na contratação. XIX Neste contexto, frisamos novamente que a Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, oriunda do Ministério da Saúde, não impõe que o cloro seja dispensado na forma líquida ou sólida, apenas impõe que o tratamento seja efetivo qualquer que seja a forma com que o insumo seja dispensado. XX O dispensador de cloro líquido é eletrônico, depende do fornecimento de energia elétrica, e eventuais oscilações de tensão, interrupções de fornecimento de energia elétrica, corte do fornecimento, enfim, podem impactar e determinar a interrupção do fornecimento. XXI Deve, pois, o edital de licitação ser retificado para que não se exija que o cloro seja dispensado na forma líquida, mas sim que possa sê-lo também na forma sólida, a critério da empresa vencedora do certame e da municipalidade, observadas as 6 condições de captação e tratamento da água no ponto da prestação dos serviços. XXII Isto porque, reiteramos, a Nota Técnica do Estado do Rio Grande do Sul e a Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, oriunda do Ministério da Saúde, que não prevêem os tipos de equipamentos ou a forma do cloro a ser dispensado, se líquido ou sólido, sendo os mecânicos também admitidos desde que fique claro que devem os equipamentos ser adequados e capazes de realizar o tratamento com eficiência. 3 REQUERIMENTOS FINAIS XXIII Diante do todo exposto, REQUER: XXIV O recebimento e processamento da presente impugnação ao Edital Convocatório da Licitação modalidade Pregão Presencial 017/2021, nos termos legais e para as finalidades de direito; XXV Seja determinada a PROCEDÊNCIA TOTAL da presente Impugnação, determinando a alteração do Edital Convocatório do certame consoante os fundamentos anteriormente expostos, bem como o suprimento da omissão indicada no item 5, retro. Pede deferimento. Cerro Largo/Barra Funda (RS), 23 de agosto de 2021. p.p. Advogado RENZO THOMAS , OAB/RS 47.563; Advogado ROGERS WELTER TROTT , OAB/RS 65.022; Advogado RENAN THOMAS , OAB/RS 74.371.