ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 DA: ASSESSORIA JURÍDICA PARA: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES PARECER PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2017 1.0 ? OS FATOS Chega a esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer referente ao Pregão Presencial n° 008/2017, Processo Licitatório 028/2017, que tem por objeto a aquisição de pneus e recapagens, para os veículos da municipalidade de acordo com o descrito no edital do certame. A consulta se refere ao fato de que houve impugnação ao Edital do Certame por um dos possíveis interessados quanto à sugestão das marcas de pneus. É o breve relatório. 2.0 ? PARECER Inicialmente, tempestiva a impugnação ao edital, portanto deve ser analisada. É sabido que a Lei nº 8.666/93, no art. 7º, § 5º, proíbe a inclusão no objeto da licitação de ?bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável?. Segundo Marçal Justen Filho 1 , ?a proibição não atinge, obviamente, a mera utilização da marca como instrumento da identificação de um 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 126. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 bem ? selecionado pela Administração em virtude de suas características intrínsecas. O que se proíbe é a escolha do bem fundada exclusivamente em uma preferência arbitrária pela marca...?. A exigência não se mostra aparentemente ilegal ou injusta, frente à regra do artigo 15, da Lei 8.666/93, verbis: ?As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas?. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, já assentou ?que o edital pode estabelecer exigências que particularizem as diretrizes elencadas pela lei, para que seja realmente aferida a capacidade técnica e operacional das empresas candidatas à execução da obra ou serviço.?(REsp nº 324498/SC, relator Min. FRANCIULLI NETTO). ?Outrossim, consoante preleciona CARLOS PINTO COELHO MOTTA, ?O tipo de licitação abordado no art.45, § 1º, I, da Lei 8.666/93, não deve ser entendido como opção pelo preço meramente mais barato. O ?menor? preço será o ?melhor?, desde que ao edital cuide de explicar corretamente os critérios e especificações.? ??A licitação de menor preço ressente-se do inevitável ônus de tais tentativas. Adverte, a propósito, o Professor José Cretella Júnior sobre o critério exclusivo do menor preço: ?Esse critério, se empregado sozinho, é falho, porque poderá causar danos à Administração, que escolheria a proposta mais barata e com ?o barato poderá sair caro? as obras poderão ser feitas com material de qualidade inferior ou o serviço ser prestado com mão-de-obra de péssima qualidade.?? (Eficácia nas Licitações&Contratos. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 391-394). Assim por vezes, quando a administração sugere variada gama de marcas para que todos os concorrentes possam se habilitar dentro das mesmas condições, não está restringindo a concorrência, mas está buscando dentro dos melhores produtos e marcas fornecedores que possam apresentar a melhor proposta, buscando -se assim a eficiência da Administração Pública. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 Não fosse assim e de fato somente importasse o preço e não a qualidade do produto abrir-se-ia grande oportunidade para produtos com preço inferior, porém de qualidade igualmente inferior e que poderia colocar em risco o serviço público prestado e a vida das pessoas que irão usufruir destes serviços. Ainda que a indicação da marca não se mostra adequada para o fim de aferir a qualidade e que por si só, não garanta a qualidade, inequívoco, também, em certos casos, a marca estar associada a um padrão de qualidade, principalmente, porque os produtos licitados, quais sejam, pneus, são utilizados para todos os veículos do Município, como ambulância, que transporta pessoas. Assim, o Município tem o dever de zelar pela qualidade dos produtos que adquire. Ademais as marcas sugeridas, são abrangentes, onde a Administração abre o leque para cinco marcas, entendo que estas marcas são as melhores do mercado e oportuniza que todos os interessados possam concorrer com a marca que for de seu interesse. Pelas razões expostas, opino pela manutenção do edital em todos os seus termos. É o parecer, salvo melhor juízo. Submetemos ao crivo da Autoridade Superior, estando de acordo, encaminhe-se ao Setor competente para as providências cabíveis. Sarandi, 11 de setembro de 2017 Rafael Augusto Scariot Assessor Jurídico OAB/RS 94.297