ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARA: SETOR DE LICITAÇÕES OBJETO: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO PARECER JURÍDICO PROCESSO LICITATÓRIO Nº.167/2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº.028/2021 DOS FATOS: Chega a esta Assessoria Jurídica, solicitação para análise da Impugnação do edital de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial n°.028/2021, datada de 10 de dezembro de 2021, na qual a impugnante CAMILA PAULA BERGAMO, relata a existência de condições que não se encontram de acordo com a legislação vigente. As condições constantes no edital, e impugnadas são relativas a exigência de DOT inferior a seis meses e a exigência da apresentação de certificado de garantia do fabricante. A impugnante menciona que as exigências restringem o universo de participantes que comercializam produtos importados a até mesmo de origem nacional. Diante da solicitação do setor de licitações, passo a analisar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 DO MÉRITO: Da analise do edital referente ao pregão presencial 028/2021, verifico a existência da exigência de pneus com DOT inferior a seis meses, exigência que foi objeto de impugnação. Contudo, tal exigência já se encontra pacificada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, isto porque os pneus são itens básicos e repercutem diretamente na segurança e qualidade da prestação do serviço público. Outrossim, o TCE/RS, já possui posicionamento quanto a matéria, senão vejamos recente julgado: Processo de Representação nº 013053-0200/21-8 Exercício 2021 Entidade: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Taquari ? CONSISA VRT Trata-se de Representação apresentada pela advogada Camila Paula Bergamo, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 03/2021, cujo objeto foi o registro de preço para o fornecimento de pneus, câmaras de ar e protetores de câmaras de ar novos, para uso do SAMU VT e dos órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados ou referendados ao CONSISA VRT. A insurgência diz respeito quanto ao item 11.2.4.e do Edital de Abertura, que previa como obrigação da contratada oferecer produtos fabricados há menos de seis meses a contar da data de entrega, sob os argumentos de que essa exigência seria arbitrária e configuraria proibição velada á participação de produtos importados. Intimado, o CONSISA VRT prestou informações, alegando que a possibilidade de exigência de entrega de pneus com DOT inferiores a seis meses já está pacificada nos Tribunais e é prática comum na grande maioria dos procedimentos licitatórios, assim requereu a improcedência do pleito1 . Em análise ao presente processo, a Auditoria conclui pela ausência da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 ilegalidade no Pregão Eletrônico e sugeriu a improcedência do pedido cautelar2 . Na sequência, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 6906/2021 3 , da lavra do Procurador-Geral Geraldo Costa da Camino, opinou pelo arquivamento monocrático do feito, nos termos do artigo 9º combinado com o artigo 12, ambos da Resolução TCE nº 1120/2020. É o Relatório. Passo á decisão. Incialmente, ressalto que concordo com o entendimento trazido pelo Serviço de Auditoria, e corroborado pelo MPC, no sentindo de ser legal a exigência editalícia de data de fabricação (DOT) inferior a seis meses, tendo-se em vista a necessidade de salvaguarda do interesse público na compra dos pneus, consoante já assentou esse Tribunal de Contas nos processos nº 30367-0200/19-4 e nº 032531- 0200/20-7. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 9º e 12 da Resolução TCE nº 1120/2020, decido pelo arquivamento da presente denúncia. Determino a cientificação do MPC, da Postulante e do CONSISA VRT acerca da presente decisão. Ao Seproc para providências. Ademais, nos dias atuais é perfeitamente possível entregar, no interior do Rio Grande do Sul, dentro de um prazo de seis meses, um pneu produzido em qualquer parte do mundo. Assim, a exigência do ?DOT? de até seis meses é legal e está dentro do campo discricionário do administrador público, que ao fazê-lo, age com zelo, na segurança e boa prestação do serviço público. Imperioso mencionar, outrossim, que está impugnante já apresentou representação referente a matéria junto ao TCE/RS, que entendeu que o regramento editalício em nenhum momento restringiu o caráter competitivo do procedimento licitatório. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 No que tange a segunda alegação da impugnante, relacionada a exigência de apresentação de certificado de garantia do fabricante , verifico que, erroneamente, constou tal exigência no termo de referência (anexo I), porquanto no item 7.3.4, alínea ?a? do edital em questão, consta a necessidade de certificado de garantia do licitante. Dessa forma, tendo em vista que a responsabilidade do fabricante, comerciante ou importador é solidária e afeta a prestação da garantia do produto, conforme art. 3º c/c artigos 24 e 25, §1º, todos do CDC3, entendo ser extremamente necessária a retificação do termo de referência para fazer constar que o certificado de garantia para a aquisição de pneus deve ser do LICITANTE e não do FABRICANTE. É o parecer. Barra Funda/RS, 14 de dezembro de 2021. Denise De Zorzi OAB/RS 102.381 Assessora Jurídica do Município de Barra Funda/RS