Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS PROCESSO LICITATÓRIO Nº 005/2025 EDITAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO Nº 005/2025 TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 040/2025 O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, na cidade de Nova Boa Vista/RS, inscrito no CNPJ nº 04.828.326/0001-62, neste ato representado pelo Presidente, Sr. André Signor, Prefeito Municipal de Barra Funda, inscrito no CPF sob o nº 995.388.810-87, residente e domiciliado na cidade de Barra Funda/RS, doravante denominado simplesmente como HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO, pessoa jurídica de direito privado, beneficente, filantrópica, e de ensino, inscrito no CNPJ sob nº 92.030.543/0001-70, com sede a Rua Tiradentes, nº 295 na cidade de Passo Fundo neste ato representado pelo PAULO ADIL FERENCI portador do RG Nº 6004870397, adiante denominada simplesmente de CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes. O presente Termo de Credenciamento origina-se do Procedimento Licitatório nº 005/2025 ? INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, através de Procedimento Auxiliar de Credenciamento nº 005/2025, para CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas devidamente constituídas, com atuação na área da saúde, para a prestação de serviços de realização de exames especializados, destinados aos pacientes encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO: 1.1. Constitui objeto do presente, CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas devidamente constituídas, com atuação na área da saúde, para a prestação de serviços de realização de exames especializados, destinados aos pacientes encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi, conforme descrito abaixo: ITEM GRUPO 01 ? DIAGNÓSTICO POR RADIOLOGIA (RAIO x) QTADE/ ANUAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 3 RADIOGRAFIA DE ADENOIDES LATERAL 10 R$ 58,33 R$ 583,33 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 4 RADIOGRAFIA BILATERAL DE ORBITAS (PA + OBLIQUAS + HIRTZ) (REGIÃO ORBITAS) 10 R$ 46,80 R$ 468,00 5 RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO TEMPORO-MANDIBULAR BILATERAL 15 R$ 46,80 R$ 702,00 6 RADIOGRAFIA DE CAVUM (LATERAL + HIRTZ) 100 R$ 41,93 R$ 4.193,29 7 RADIOGRAFIA DE CRANIO (PA + LATERAL + OBLÍQUA / BRETTON + HIRTZ) 15 R$ 45,44 R$ 681,55 8 RADIOGRAFIA DE CRANIO (PA + LATERAL) 15 R$ 42,22 R$ 633,28 9 RADIOGRAFIA DE LARINGE 10 R$ 43,94 R$ 439,42 10 RADIOGRAFIA DE MASTOIDE / ROCHEDOS (BILATERAL) 10 R$ 49,16 R$ 491,57 11 RADIOGRAFIA DE MAXILAR (PA + OBLIQUA) 10 R$ 41,81 R$ 418,07 12 RADIOGRAFIA DE OSSOS DA FACE (MN + LATERAL + HIRTZ) 150 R$ 42,81 R$ 6.421,07 13 RADIOGRAFIA DE REGIAO ORBITARIA (LOCALIZACAO DE CORPO ESTRANHO 10 R$ 43,66 R$ 436,63 14 RADIOGRAFIA DE SEIOS DA FACE (FN + MN + LATERAL + HIRTZ) 160 R$ 42,19 R$ 6.749,71 15 RADIOGRAFIA DE SELA TURSICA (PA + LATERAL + BRETTON) 10 R$ 42,19 R$ 421,86 18 RADIOGRAFIA DE COLUNA CERVICAL (AP + LATERAL + TO + OBLIQUA) 100 R$ 45,66 R$ 4.566,43 19 RADIOGRAFIA DE COLUNA CERVICAL (AP + LATERAL + TO / FLEXAO) 100 R$ 44,50 R$ 4.450,00 20 RADIOGRAFIA DE COLUNA CERVICAL FUNCIONAL / DINAMICA 15 R$ 53,71 R$ 805,68 21 RADIOGRAFIA DE COLUNA LOMBO-SACRA 250 R$ 42,81 R$ 10.701,79 22 RADIOGRAFIA DE COLUNA LOMBO-SACRA (C/ OBLIQUAS) 30 R$ 54,71 R$ 1.641,30 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 23 RADIOGRAFIA DE COLUNA LOMBO-SACRA FUNCIONAL / DINAMICA 15 R$ 61,39 R$ 920,85 24 RADIOGRAFIA DE COLUNA TORACICA (AP + LATERAL) 30 R$ 47,00 R$ 1.410,00 25 RADIOGRAFIA DE COLUNA DORSAL 10 R$ 44,61 R$ 446,10 27 RADIOGRAFIA DE REGIAO SACRO - COCCIGEA 15 R$ 41,71 R$ 625,65 29 MAMOGRAFIA 400 R$ 101,61 R$ 40.644,00 30 RADIOGRAFIA DE CORACAO E VASOS DA BASE (PA + LATERAL) 10 R$ 38,50 R$ 385,00 31 RADIOGRAFIA DE COSTELAS (POR HEMITORAX) 150 R$ 40,49 R$ 6.073,50 33 RADIOGRAFIA DE ESTERNO 15 R$ 43,57 R$ 653,55 34 RADIOGRAFIA DE MEDIASTINO (PA E PERFIL) 10 R$ 45,00 R$ 450,00 35 RADIOGRAFIA DE TORAX PA 650 R$ 42,66 R$ 27.729,00 36 RADIOGRAFIA DE TORAX (PA E PERFIL) 2 INCIDENCIAS 350 R$ 58,33 R$ 20.415,50 37 RADIOGRAFIA DE ANTEBRACO 50 R$ 41,49 R$ 2.074,50 38 RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO ACROMIOCLAVICULAR 10 R$ 44,00 R$ 440,00 39 RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO ESCAPULO-UMERAL 10 R$ 44,50 R$ 445,00 40 RADIOGRAFIA DE BRACO 50 R$ 44,22 R$ 2.211,00 41 RADIOGRAFIA DE CLAVICULA 20 R$ 41,66 R$ 833,20 42 RADIOGRAFIA DE COTOVELO 80 R$ 40,79 R$ 3.263,20 43 RADIOGRAFIA DE CRANIO C/ BRETTON 50 R$ 52,50 R$ 2.625,00 44 RADIOGRAFIA DE MAO 200 R$ 41,09 R$ 8.218,00 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 45 RADIOGRAFIA DE MAO E PUNHO (P/ DETERMINACAO DE IDADE OSSEA) 50 R$ 41,49 R$ 2.074,50 46 RADIOGRAFIA DE ESCAPULA/OMBRO (TRES POSICOES) 80 R$ 43,88 R$ 3.510,40 47 RADIOGRAFIA DE PUNHO (AP + LATERAL + OBLIQUA) 100 R$ 41,65 R$ 4.165,00 52 RADIOGRAFIA DE ABDOMEN AGUDO (MINIMO DE 3 INCIDENCIAS) 10 R$ 64,89 R$ 648,90 53 RADIOGRAFIA DE ABDOMEN SIMPLES (AP) 15 R$ 43,14 R$ 647,10 56 URETROCISTOGRAFIA COM CONTRASTE 15 R$ 236,61 R$ 3.549,15 57 UROGRAFIA VENOSA 10 R$ 244,45 R$ 2.444,50 60 RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO COXO- FEMORAL (QUADRIL) 50 R$ 44,50 R$ 2.225,00 61 RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO SACRO- ILIACA 20 R$ 44,00 R$ 880,00 62 RADIOGRAFIA DE ARTICULACAO TIBIO- TARSICA (TORNOZELO) 20 R$ 43,46 R$ 869,20 63 RADIOGRAFIA DE BACIA 150 R$ 41,49 R$ 6.223,50 64 RADIOGRAFIA DE CALCANEO 50 R$ 41,49 R$ 2.074,50 65 RADIOGRAFIA DE COXA / FEMUR 60 R$ 42,06 R$ 2.523,60 66 RADIOGRAFIA DE JOELHO (AP + LATERAL) 150 R$ 41,33 R$ 6.199,50 67 RADIOGRAFIA DE JOELHO OU PATELA (AP + LATERAL + AXIAL) 100 R$ 45,81 R$ 4.581,00 68 RADIOGRAFIA DE JOELHO OU PATELA (AP+LATERAL+OBLIQUAS+3AXIAIS) 50 R$ 44,75 R$ 2.237,50 69 RADIOGRAFIA DE PE / DEDOS DO PE 150 R$ 44,34 R$ 6.651,00 70 RADIOGRAFIA DE PERNA 50 R$ 42,65 R$ 2.132,50 71 RADIOGRAFIA PANORAMICA DE MEMBROS INFERIORES 15 R$ 105,00 R$ 1.575,00 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 72 RADIOGRAFIA DE PENIS 15 R$ 250,00 R$ 3.750,00 75 DENSITOMETRIA OSSEA 2 SEGMENTOS 50 R$ 126,22 R$ 6.311,13 ITEM GRUPO 03 - DIAGNÓSTICO EM CARDIOLOGIA QTDADE /ANUAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 80 ELETROCARDIOGRAMA 50 R$ 49,80 R$ 2.490,00 81 HOLTER 24 HS (3 CANAIS) 20 R$ 138,00 R$ 2.760,00 82 MONITORIZAÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL 24 HORAS 10 R$ 142,00 R$ 1.420,00 83 TESTE ERGOMÉTRICO EM ESTEIRA 10 R$ 170,25 R$ 1.702,50 ITEM GRUPO 04 ? DIAGNÓSTICO POR ULTRASSONOGRAFIA QTDADE /ANUAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 88 ULTRASSONOGRAFIA DE ABDÔMEN SUPERIOR 80 R$ 96,00 R$ 7.680,00 89 ULTRASSONOGRAFIA DE ABDOMEN TOTAL 300 R$ 116,33 R$ 34.900,00 90 ULTRASSONOGRAFIA DE APARELHO URINÁRIO 200 R$ 88,37 R$ 17.674,00 91 ULTRASSONOGRAFIA DE TORAX (EXTRACARDIACA) 30 R$ 87,20 R$ 2.616,00 92 ULTRASSONOGRAFIA DE ARTICULACAO 2000 R$ 91,17 R$ 182.333,33 93 ULTRASSONOGRAFIA DE BOLSA ESCROTAL 20 R$ 89,67 R$ 1.793,40 94 ULTRASSONOGRAFIA DE ORGAOS E ESTRUTURAS SUPERF MUSC/TEND 500 R$ 95,40 R$ 47.700,00 95 ULTRASSONOGRAFIA DE PROSTATA POR VIA ABDOMINAL 150 R$ 87,10 R$ 13.065,50 96 ULTRASSONOGRAFIA DE PROSTATA (VIA TRANSRETAL) 50 R$ 145,12 R$ 7.256,08 97 ULTRASSONOGRAFIA DE TIREOIDE 200 R$ 90,33 R$ 18.066,67 98 ULTRASSONOGRAFIA HIPOCONDRIO DIREITO 250 R$ 105,00 R$ 26.250,00 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 99 ULTRASSONOGRAFIA MAMARIA BILATERAL 500 R$ 92,00 R$ 46.000,00 100 ULTRASSONOGRAFIA OBSTETRICA 350 R$ 103,33 R$ 36.166,67 101 ULTRASSONOGRAFIA PELVICA (GINECOLOGICA) 150 R$ 80,80 R$ 12.120,00 102 ULTRASSONOGRAFIA PELVICA P/ OVULACAO 10 R$ 106,60 R$ 1.066,00 103 ULTRASSONOGRAFIA RETOPERITONEO 10 R$ 93,25 R$ 932,50 104 ULTRASSONOGRAFIA TRANSFONTANELA 10 R$ 143,20 R$ 1.432,00 105 ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL 1000 R$ 91,17 R$ 91.166,67 107 ULTRASSONOGRAFIA MORFOLOGICA 250 R$ 397,00 R$ 99.250,00 108 DOPPLER COLORIDO P/ ULTRA - SONOGRAFIA DE BOLSA ESCROTAL 50 R$ 248,00 R$ 12.400,00 109 DOPPLER COLORIDO P/ ULTRA - SONOGRAFIA DE PROSTATA 50 R$ 233,60 R$ 11.680,00 110 DOPPLER COLORIDO P/ ULTRA - SONOGRAFIA DE TIREOIDE 150 R$ 270,00 R$ 40.500,00 111 DOPPLER COLORIDO P/ ULTRA - SONOGRAFIA PELVICA GINECOLOGICA 20 R$ 260,00 R$ 5.200,00 112 DOPPLER COLORIDO P/ ULTRA - SONOGRAFIA TRANSVAGINAL 20 R$ 236,00 R$ 4.720,00 113 DOPPLER COLORIDO APARELHO URINÁRIO 20 R$ 266,67 R$ 5.333,33 114 DOPPLER COLORIDO ABDOMEN TOTAL 20 R$ 270,00 R$ 5.400,00 115 ECODOPPLER DE SISTEMA VENOSO SUPERFICIAL E PROFUNDO 50 R$ 259,20 R$ 12.960,20 116 ECODOPPLER ARTERIAL + PERIFERICO 15 R$ 233,33 R$ 3.500,00 117 ECODOPPLER FETAL 50 R$ 268,33 R$ 13.416,67 118 ECODOPPLER ARTERIAL OU VENOSO DE MEMBRO INFERIOR OU SUPERIOR 350 R$ 270,00 R$ 94.500,00 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 119 DOPPLER COLORIDO OBSTETRICO 80 R$ 286,33 R$ 22.906,72 122 ECODOPPLER DE CARÓTIDAS E VERTEBRAIS 150 R$ 252,12 R$ 37.817,25 123 ULTRASSONOGRAFIA DE VIAS URINARIAS, RIM E BEXIGA 100 R$ 104,38 R$ 10.437,50 124 ULTRASSONOGRAFIA DE PAREDE ABDOMINAL 100 R$ 110,00 R$ 11.000,00 ITEM GRUPO 05 ? DIAGNÓSTICO POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA QTADE ANUAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 136 ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIA 40 R$ 862,50 R$ 34.500,00 137 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOMEN TOTAL (INCLUI ABDOMEN + PELVE) 50 R$ 445,83 R$ 22.291,67 138 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA CERVICAL 20 R$ 273,67 R$ 5.473,33 139 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA LOMBO-SACRA 50 R$ 262,50 R$ 13.125,00 140 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA TORACICA 20 R$ 287,00 R$ 5.740,00 141 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE FACE / SEIOS DA FACE / ARTICULACOES TEMPORO-MANDIBULARES 20 R$ 272,17 R$ 5.443,33 142 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO PESCOÇO 10 R$ 293,33 R$ 2.933,33 143 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE SELA TURCICA 10 R$ 257,50 R$ 2.575,00 144 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRANIO 50 R$ 273,67 R$ 13.683,33 146 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ARTICULACOES DE MEMBRO SUPERIOR 10 R$ 276,67 R$ 2.766,67 147 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE SEGMENTOS APENDICULARES - (BRAÇO, 20 R$ 271,67 R$ 5.433,33 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS ANTEBRAÇO, MÃO, COXA, PERNA, PÉ) 148 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TORAX 50 R$ 308,17 R$ 15.408,33 150 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ARTICULACOES DE MEMBRO INFERIOR 10 R$ 271,67 R$ 2.716,67 152 UROTOMOGRAFIA 20 R$ 485,00 R$ 9.700,00 ITEM GRUPO 06 - CONTRASTE QTDADE /ANUAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 153 CONTRASTE N IONICO PARA TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA 100 R$ 161,14 R$ 16.113,60 ITEM GRUPO 07 ? DIAGNÓSTICO POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA QTADE/ ANUAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 154 ANGIORESSONANCIA 10 R$ 629,17 R$ 6.291,67 156 COLANGIORESSONÂNCIA 10 R$ 664,67 R$ 6.646,67 157 RESSONANCIA MAGNETICA DE ARTICULACAO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL) 100 R$ 484,17 R$ 48.416,67 158 RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA CERVICAL/PESCOÇO 50 R$ 484,17 R$ 24.208,33 159 RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA LOMBO-SACRA 350 R$ 484,17 R$ 169.458,33 160 RESSONANCIA MAGNETICA DE COLUNA TORACICA 50 R$ 484,17 R$ 24.208,33 161 RESSONANCIA MAGNETICA DE CRANIO 200 R$ 484,17 R$ 96.833,33 162 RESSONANCIA MAGNETICA DE SELA TURCICA 10 R$ 484,17 R$ 4.841,67 164 RESSONANCIA MAGNETICA COXO - FEMORAL OU QUADRIL (UNILATERAL) 50 R$ 521,67 R$ 26.083,33 165 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE JOELHO (UNILATERAL) 50 R$ 521,67 R$ 26.083,33 Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 168 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MÃO (NÃO INCLUI PUNHO) 50 R$ 521,67 R$ 26.083,33 169 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COTOVELO/PUNHO (UNILATERAL) 50 R$ 521,67 R$ 26.083,33 170 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE OMBRO (UNILATERAL) 50 R$ 521,67 R$ 26.083,33 172 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE SEGMENTO APENDICULAR 50 R$ 521,67 R$ 26.083,3376 173 RESSONANCIA MAGNETICA DE MEMBRO SUPERIOR (UNILATERAL) 150 R$ 484,17 R$ 72.625,00 174 RESSONANCIA MAGNETICA DE MEMBRO INFERIOR (UNILATERAL) 350 R$ 484,17 R$ 169.458,33 175 RESSONANCIA MAGNETICA DE TORAX 50 R$ 484,17 R$ 24.208,33 176 RESSONANCIA MAGNETICA DE ABDOMEN SUPERIOR 100 R$ 484,17 R$ 48.417,00 177 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ABDOMEN SUPERIOR COM CONTRASTE PRIMOVIST 30 R$ 1.025,00 R$ 30.750,00 178 RESSONANCIA MAGNETICA DE BACIA / PELVE / ABDOMEN INFERIOR 50 R$ 484,17 R$ 24.208,33 179 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE TORNOZELO OU PÉ 10 R$ 484,17 R$ 4.841,67 180 RESSONANCIA MAGNETICA DE ABDOMEN TOTAL 20 R$ 993,75 R$ 19.875,00 182 RESSONÂNCIA BOLSA ESCROTAL 10 R$ 551,67 R$ 5.516,67 1.2. O critério de seleção é o previsto no art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação. 1.3. Os serviços, objeto deste Termo de CREDENCIAMENTO, serão fornecidos parceladamente, em quantitativos a serem informados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a demanda. 1.4. A CREDENCIADA somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente encaminhados, quando autorizados pela Secretaria Municipal responsável Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS e efetivamente prestados, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde. 1.5. Os atendimentos serão individuais e previamente agendados. 1.6. Não há, por parte do ÓRGÃO CREDENCIANTE, obrigatoriedade ou garantia de um número mínimo de serviços a serem contratados. 1.6.1. O número de serviços/mês poderá variar, conforme a necessidade dos pacientes. 1.7. A execução dos serviços, objeto deste credenciamento, poderá iniciar no primeiro dia útil posterior à assinatura do Termo de Credenciamento. CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 2.1. Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este CONTRATO os documentos do EDITAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO Nº 005/2025, constante do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 005/2025, e, em especial, o Requerimento de Participação e os Documentos de Habilitação da CREDENCIADA. 2.2. Este Termo de Credenciamento regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público a ele será aplicado, pelos dispositivos instituídos pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. CLÁUSULA TERCEIRA ? DOS CASOS OMISSOS: 3.1. Os casos omissos serão decididos pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 4.1. Os serviços deverão ser executados em dias úteis, de segunda a sexta-feira, devendo a empresa Credenciada fornecer insumos, materiais ou equipamentos necessários para a execução dos serviços. 4.2. Para atendimento da prestação de serviços, a credenciada, deverá: a. Apresentar relatório do programa autorizador de procedimentos do Consórcio com as guias de requisições devidamente autorizadas, com nome do paciente, atendimentos realizados e respectivos valores e enviar para o diretor executivo do Consórcio; b. Permitir o acompanhamento e a fiscalização da contratante ou da comissão designada para tal, sempre que solicitada; c. A credenciada deverá de imediato, quando solicitado, apresentar material, documentos, prontuários ou demais informações necessárias ao acompanhamento da execução do contrato; d. As guias de requisição de exames deverão estar autorizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, devidamente preenchidas, carimbadas pelo Secretário da Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS Saúde, conforme protocolo da secretaria e programa autorizador de procedimentos do Consórcio; e. As áreas físicas destinadas a prestação do serviço serão de responsabilidade da empresa credenciada, com a aprovação do Órgão Credenciante mediante o cumprimento e manutenção de todos os requisitos de habilitação; f. A credenciada deverá prestar o atendimento pelo valor estabelecido neste termo de referência ou termo de credenciamento, sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional do paciente beneficiário da prestação do serviço; g. A credenciada deverá atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços; h. Deverá ser respeitada a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; i. É de responsabilidade da credenciada o pagamento pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário a execução do serviço; j. É de responsabilidade da credenciada quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar aos pacientes encaminhados para exames objeto do edital; k. A credenciada deverá informar a Administração do CISGS eventual alteração de sua razão social ou de seu endereço, bem como manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento. 4.3. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao ÓRGÃO CREDENCIANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato/credenciamento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE; 4.4. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE quanto à execução dos serviços. 4.5. O ÓRGÃO CREDENCIANTE reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pela CREDENCIADA, podendo proceder no descredenciamento, em casos de má prestação, que deverá ser verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa. CLÁUSULA QUINTA ? DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 5.1. As despesas decorrentes desta licitação decorrem da seguinte dotação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi: 0102 10 302 0001 2001 33903900000000 ? Outros serviços de terceiros ? desp. Variáveis Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS CLÁUSULA SEXTA? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: 6.1. O pagamento será realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CREDENCIADA. 6.2. A CREDENCIADA deverá apresentar mensalmente, até o 5º dia corrido do mês subsequente ao da prestação de serviço, relatório contendo a descrição de pacientes, data da prestação do serviço, Município tomador do serviço, a requisição emitida pelo profissional da saúde conjuntamente com a autorização do serviço pela secretaria de saúde, quantidade e os valores dos serviços realizados, juntamente com a Nota Fiscal. 6.2.1. Caso a CREDENCIADA entenda necessária a avaliação da fatura pela Secretaria Executiva do CISGS antes da emissão da Nota Fiscal, poderá apresentar requisição para emissão de nota. 6.2.2. O relatório, requisições e nota fiscal referidos no item 6.2. deverão ser enviados digitalizados via correio eletrônico do Consórcio, através do e-mail consorciosaudesarandi@gmail.com e as vias físicas entregues junto à Secretaria Executiva do CISGS, sito a Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, Bairro Centro, no município de Nova Boa Vista/RS, no horário compreendido entre as 08horas às 11h30min e das 13h30min às 17horas. 6.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Credenciada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o pagamento dar-se-á na fatura do mês subsequente à regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Órgão Credenciante. 6.4.O pagamento será em moeda corrente nacional. 6.5. A CREDENCIADA deverá fazer constar na Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência, além de mencionar que os serviços se referem à INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, através de PROCEDIMENTO AUXILIAR de CREDENCIAMENTO nº 005/2025, devendo constar, ainda o número do Termo de Credenciamento firmado entre as partes e o mês a que se refere a prestação de serviços. 6.6. O CNPJ da CREDENCIADA constante na Nota Fiscal de fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no processo licitatório, bem como a empresa deverá possuir conta bancária vinculada a este CNPJ para fins de recebimento dos valores. 6.7. O ÓRGÃO CREDENCIANTE efetuará as retenções tributárias e previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria, quando for o caso. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 6.8. A inadimplência da CREDENCIADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao ÓRGÃO CREDENCIANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar os serviços credenciados. 6.9. Em caso de reclamatória trabalhista contra a CREDENCIADA em que o ÓRGÃO CREDENCIANTE seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. 6.10. O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CREDENCIADA no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como na execução do objeto. 6.11. Não será efetuado qualquer pagamento à CREDENCIADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, caso a compensação entre a sanção e o valor a ser pago não seja suficiente para saldar aquela, hipótese esta que primeiro será realizada a compensação. 6.12. A CREDENCIADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista, por culpa exclusiva do Órgão Credenciante, serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor ? SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo. CLÁUSULA OITAVA? DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO: 8.1. Após a divulgação do resultado e homologação pelo Presidente do Consórcio, a CREDENCIADA será regularmente convocada para a assinatura do Termo de Credenciamento, dentro do prazo de (02) dois dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, sob pena de decair do direito ao credenciamento. 8.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o Consórcio para a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, o ÓRGÃO CREDENCIANTE poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite da CREDENCIADA, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado ou aceito no prazo 02 (dois) dias úteis, a contar da data de seu recebimento. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 8.3. A recusa injustificada da CREDENCIADA em assinar o TERMO DE CREDENCIAMENTO ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela ÓRGÃO CREDENCIANTE, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (§ 5º art. 90 da Lei nº 14.133/2021). 8.4. O Termo de Credenciamento regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. CLÁUSULA NONA ? DO PRAZO DE VIGÊNCIA: 9.1. A prestação dos serviços poderá ter início no primeiro dia útil seguinte à assinatura do Termo de Credenciamento. 9.2. O prazo execução dos serviços será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. 9.3. O prazo da prestação dos serviços credenciados poderá ser prorrogado na forma dos arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021. 9.3.1. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do Termo de Credenciamento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE deverá verificar a regularidade fiscal da CREDENCIADA, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. 9.4. O Termo de Credenciamento e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação. 9.5. O Termo de Credenciamento poderá ser anulado nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA ? REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: 10.1. Caso a CREDENCIADA pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o ÓRGÃO CREDENCIANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento. 10.2. O não cumprimento deste prazo não implica em deferimento do pedido por parte do ÓRGÃO CREDENCIANTE. 10.3. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento. 10.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO REAJUSTE CONTRATUAL: 11.1. Ovalor do credenciamento não sofrerá reajuste no período de vigência do contrato, salvo quando ocorrer reajuste dos preços da Tabela de Procedimentos do Consórcio; ou quando restar demonstrado que o preço do serviço consignado na referida tabela é demasiadamente oneroso para a prestadora do serviço, o que será objeto de análise pelo Conselho Diretor do Consórcio. 11.2. Na hipótese do restar demonstrada a onerosidade do serviço prestado, os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA, cuja data-base está vinculada à data de apresentação do Requerimento pela Credenciada, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021. 11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE pagará à CREDENCIADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CREDENCIADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 11.7. O reajuste será realizado por apostilamento. 11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: a. Às alterações unilaterais determinadas pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021; b. Ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? RECEBIMENTO DO OBJETO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO/ CONTRATO: 12.1. O objeto do Termo de Credenciamento será recebido de forma provisória e definitiva, as quais serão realizados na forma do art. 140, inciso I da Lei nº 14.133/2021. 12.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações do Termo de Credenciamento. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIADA: 13.1. A CREDENCIADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto. 13.2. Executar os serviços objeto deste Credenciamento com presteza e rapidez. 13.3. Não transferir a outrem, no todo ou parte, o objeto do Termo de Credenciamento a ser firmado, sem prévia anuência do ÓRGÃO CREDENCIANTE. 13.4. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, cujas reclamações se obriga a atender no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação. 13.5. São de responsabilidade exclusiva e integral da CREDENCIADA, a utilização de pessoal, materiais, equipamentos e insumos para a realização dos serviços, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício. 13.6. Assumir, ainda, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho quando vitimados seus empregados durante a execução dos serviços. 13.7. Refazer os serviços que, a juízo do representante do ÓRGÃO CREDENCIANTE, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo nos preços credenciados. 13.8. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto contratado. 13.9. Propiciar o acesso da fiscalização do ÓRGÃO CREDENCIANTE ao local onde serão realizados os serviços. 13.10. A atuação da fiscalização do ÓRGÃO CREDENCIANTE não exime a CREDENCIADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados. 13.11. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene, e medicina do trabalho, devendo fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual (EPI?s) e coletivo (EPC?s), adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes. 13.12. Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão de obra empregada nos serviços, pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o Consórcio. 13.13. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao ÓRGÃO CREDENCIANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. 13.14. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação. 13.15. Comunicar formalmente quaisquer alterações provenientes de caso fortuito ou de força maior, que gere fato impeditivo da execução do TERMO DE CREDENCIAMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CREDENCIANTE: 14.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços. 14.2. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CREDENCIADA, relacionados com o objeto pactuado. 14.3. Comunicar por escrito a CREDENCIADA quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a revisão do serviço prestado que não esteja de acordo com as especificações do Termo de Referência. 14.4. Efetuar os pagamentos devidos a CREDENCIADA nos prazos estipulados neste TERMO DE CREDENCIAMENTO, depois do recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021. 14.5. Efetuar a retenção dos tributos legais sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços. 14.6. Rescindir unilateralmente o Termo de Credenciamento nos casos previstos no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021. 14.7. Comunicar a CREDENCIADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, para que seja refeito, reparado ou corrigido. 14.8. O Consórcio não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CREDENCIADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do Termo de Credenciamento, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CREDENCIADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 14.9. A fiscalização exercida pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 Lei nº 14.133/2021. 14.10. Aplicar as sanções na forma dos arts. 104 e 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA: 15.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CREDENCIADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa do Consórcio à continuidade do Termo de Credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DA FISCALIZAÇÃO: 16.1. A execução do Termo de Credenciamento será acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representantes do Consórcio, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. 16.2. O fiscal do Termo de Credenciamento anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados 16.3. O fiscal do Termo de Credenciamento informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 16.4. O fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Consórcio, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 16.5. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no subitem 16.1, deverão ser observadas as seguintes regras: a. A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; b. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 16.6. A CREDENCIADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Termo de Credenciamento em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 16.7. A CREDENCIADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE. 16.8. Somente a CREDENCIADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Credenciamento. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 16.8.1. A inadimplência da CREDENCIADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais, ambientais e comerciais não transferirá ao ÓRGÃO CREDENCIANTE a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do Termo de Credenciamento. 16.9. O ÓRGÃO CREDENCIANTE terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do Termo de Credenciamento. 16.9.1. Concluída a instrução do requerimento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. 16.10. Eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização deverão ser registradas. 16.11. O ÓRGÃO CREDENCIANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento, fiscalização, e/ou inexecução do objeto. 16.12. O fiscal designado não deverá ter exercido a função de Agente de Contratação ou ser parte da Equipe de Apoio na licitação que tenha antecedido o Termo de Credenciamento, a fim de preservar a segregação de funções. 16.13 A designação do fiscal deverá levar em conta potenciais conflitos de interesse, que possam ameaçar a qualidade da atividade a ser desenvolvida. (Acórdão TCU 3083/2010 - Plenário). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: 17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021. 17.2. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Termo de Credenciamento. 17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Termo de Credenciamento. 17.4. Conforme estabelecido no Art. 127 da Lei nº 14.133/2021, se o Termo de Credenciamento não contemplar preços unitários para serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores definidos pela Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos nos subitens 17.2 e 17.3. 17.5. Conforme estabelecido no Art. 129 da Lei nº 14.133/2021, nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 17.6. Conforme estabelecido no Art. 130 da Lei nº 14.133/2021, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos da CREDENCIADA, o ÓRGÃO CREDENCIANTE deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico- financeiro inicial. 17.7. A extinção do Termo de Credenciamento não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (Art. 131 da Lei nº 14.133/2021). 17.8. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do Termo de Credenciamento e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021. 17.9. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pela CREDENCIADA, das prestações determinadas pelo Consórcio no curso da execução do Termo de Credenciamento, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês. 17.10. Registros que não caracterizam alteração do TERMO DE CREDENCIAMENTO podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; c) alterações na razão ou na denominação social do contratado; d) empenho de dotações orçamentárias. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ? DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO: 18.1 O ÓRGÃO CREDENCIANTE poderá promover o descredenciamento, a qualquer tempo, por razões devidamente fundamentadas em fatos supervenientes ou conhecidos após o credenciamento, que importem comprometimento da capacidade técnica, fiscal ou da postura profissional da CREDENCIADA, ou ainda que fira o padrão ético ou operacional do trabalho, sem que caiba ao mesmo qualquer direito a indenização, compensação ou reembolso, seja a que título for. 18.2 Aqueles que não se apresentarem para a execução da demanda de serviços no prazo de 30 (trinta) dias serão descredenciados. 18.3. A CREDENCIADA poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 18.4. Na hipótese de descumprimento das obrigações pela CREDENCIADA, esta estará sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 18.5 Fica assegurado a CREDENCIADA o direito ao contraditório. 18.6 Se for conveniente para o Consórcio, a Secretaria Executiva poderá, a qualquer tempo, buscar alternativas por outros modelos de gestão e contratação da prestação dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA NONA ? EXTINÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO: 19.1. Constituirão motivos para extinção do Termo de Credenciamento, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021. 19.2. A extinção do Termo de Credenciamento poderá ser: a. Determinada por ato unilateral e escrito do Consórcio, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; b. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse do Consórcio; c. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 19.3. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. 19.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar as consequências indicadas no art. 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021 e no Termo de Referência. 19.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: a. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; c. Indenizações e multas. CLÁUSULA VIGÉSIMA ? GESTOR DO TERMO DE CREDENCIAMENTO/ CONTRATO: 20.1. O Gestor do Termo de Credenciamento coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do Termo de Credenciamento contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do Termo de Credenciamento para fins de atendimento da finalidade da administração. 20.2. O Gestor do Termo de Credenciamento acompanhará os registros realizados pelos fiscais do Termo de Credenciamento, de todas as ocorrências relacionadas à execução do Termo de Credenciamento e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 20.3. O Gestor do Termo de Credenciamento tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA? DAS VEDAÇÕES: 21.1. É vedado a CREDENCIADA: a. Caucionar ou utilizar este Termo de Credenciamento para qualquer operação financeira; b. Interromper a execução do fornecimento, sob alegação de inadimplemento por parte do ÓRGÃO CREDENCIANTE, salvo nos casos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA? DAS PRERROGATIVAS: 22.1. O regime jurídico de contratos instituídos pela Lei nº 14.133/2021 confere ao Consórcio, em relação a eles, as prerrogativas de: I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CREDENCIADA; II. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei; III. Fiscalizar sua execução; IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do Termo de Credenciamento nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela CREDENCIADA, inclusive após extinção do Termo de Credenciamento. 22.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do Termo de Credenciamento não poderão ser alteradas sem prévia concordância da CREDENCIADA. 22.3. Na hipótese de modificação unilateral, as cláusulas econômico-financeiras do Termo de Credenciamento deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ? DA GARANTIA DE EXECUÇÃO: 23.1. A CREDENCIADA deverá observar a plena obediência a todas as normas ambientais, de segurança no trabalho, e demais legislações específicas vigentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ? DAS SANÇÕES: 24.1. Conforme previsto no Art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, a CREDENCIADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações: I. Dar causa à inexecução parcial do contrato; II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III. Dar causa à inexecução total do contrato; Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 24.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 24.3. Na aplicação das sanções serão considerados: I. A natureza e a gravidade da infração cometida; II. As peculiaridades do caso concreto; III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. Os danos que dela provierem para o Consórcio; V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 24.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 24.2 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 24.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 24.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 24.1. 24.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS 24.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 24.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 24.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referidano subitem 24.4, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 24.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 24.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I. Quando aplicada por Consórcio Intermunicipal, será de competência exclusiva de Secretário Executivo. 24.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 24.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II. 24.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pelo Consórcio a CREDENCIADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 24.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ? DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS: 25.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste Termo de Credenciamento, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 25.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CREDENCIADA ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 25.3. As partes considerarão cumprido o Termo de Credenciamento no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE. 25.4. O presente Termo de Credenciamento será publicado no Licitacon. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 26.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Sarandi/RS para dirimir os casos omissos ao presente Termo de Credenciamento. Nova Boa Vista/RS, 04 de novembro de 2025. O presente Termo de Credenciamento foi devidamente examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica. Rua Olavo Paim de Andrade, 157 ? (54) 3360-3000 ? CEP 99580-000 ? Nova Boa Vista/RS ___________________________________________ CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI André Signor - Presidente ÓRGÃO CREDENCIANTE _________________________________________ HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO CREDENCIADA TESTEMUNHAS: ______________________________ ___________________________ Nome: Gabriela Liell Nome: Roger Casagranda CPF: 044.564.690-05 CPF: 019.144.460-03