GESTÃO & CIA CONSULTORIA E ESTÁGIOS Rua Castro Alves, 411 - Aparecida - FREDERICO WESTPHALEN - RS CEP 98400-000 - Fone: (55) 3744-1350 - E-mail: gestaoecia@hotmail.com ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO QUANTO A NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO Aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, reuniu- se os integrantes da OSMA Consultoria em Gestão LTDA, às treze e trinta horas, para o fim de apreciar o recurso quanto ao indeferimento da inscrição de candidato no processo seletivo simplificado número 01/2019, do Município de Barra Funda. A inscrição da candidata SIMARE SANTOS FREITAS, foi indeferida em razão de que não atendeu ao item número 1.2 na tabela de cargos do edital do processo seletivo simplificado, que exigia a inscrição no Conselho de Classe, qual seja de enfermagem. No recurso alega que formou-se em enfermagem na sexta-feira, dia 11 de janeiro de 2019, e inscreveu-se na segunda dias 14 de janeiro, último dia para inscrição. Disse em seu recurso que no dia 14 a ?carteirinha do COREN já estava encaminhada? juntando protocolo do órgão. Juntou ainda a própria carteira, cuja emissão ocorreu no dia 15 de janeiro de 2019. De fato, resta claro que não apresentou referido documento no dia 14, não por mero esquecimento, mas porque no dia da inscrição não preenchia os requisitos para tanto . Veja-se que poderia o edital ter optado que tal comprovação fosse realizada no momento da posse. Porém não é a opção do edital. Tal exigência tem justificativa, no princípio constitucional da economicidade e legalidade. Economicidade, por entender que não há motivos para permitir aqueles inaptos para o exercício das funções participem da seleção elevando os custos com banca examinadora, impressão de provas entre outros. O da legalidade, pois ao indeferir a inscrição levou-se em conta que a norma de regência do processo seletivo ? GESTÃO & CIA CONSULTORIA E ESTÁGIOS Rua Castro Alves, 411 - Aparecida - FREDERICO WESTPHALEN - RS CEP 98400-000 - Fone: (55) 3744-1350 - E-mail: gestaoecia@hotmail.com o edital ? previu que a comprovação da habilitação profissional com a inscrição no conselho de classe fosse apresentada já no momento da inscrição. Não há como dar-se provimento ao recurso, uma vez que a emissão da referida carteira somente ocorreu após já encerrado o período de inscrição no presente certame. Assim, fica mantido o indeferimento da inscrição de SIMARE SANTOS FREITAS. Como nada mais havia a constar lavrou-se a presente ata que vai assinada pela representante. Maria Isabel Brizolla de Mello