ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 Referência: Processo Licitatório nº 034/2017 Pregão Presencial nº 013/2017 Assunto: Impugnação do Edital Interessado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. 1. DO BREVE RELATÓRIO A impugnação ao edital em exame é tempestiva, eis que remetida em 17NOV2017, com isso havendo observância ao estabelecido no §2º, art. 41, da Lei nº. 8.666/93. 2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO a. Das razões da Impugnante e do seu pedido A Impugnante assevera que o edital guerreado exige especificações restritivas à sua participação do certame, quais sejam: (I) prazo de entrega de 90 (noventa) dias (II) cinto de 3 (três) pontas (III) do tanque de combustível. Aduz a impugnante que seus veículos atendem a todas as especificações postas no edital, exceto no que respeita às três exigências acima listadas. Postula a empresa, na sua impugnação, que a Administração revise o edital em liça, afastando as exigências que impossibilitam a sua participação. ESSES SÃO OS ARGUMENTOS E O PEDIDO DA IMPUGNANTE. O primeiro ponto que a impugnante se insurge diz respeito ao prazo para a entrega do veículo vencedor do certame. Será mantido o prazo de 10 (dez) dias pelo fato de estarmos com escassez de veículos na Secretaria da Saúde: Necessidade de deslocamento de doente para consultas, exames e procedimentos fora do Município de Barra Funda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 O segundo item da impugnação diz respeito ao fato de que foram exigidos cintos de segurança com três pontos. A empresa diz que essa exigência somente passará a vigorar no país a partir de 2020. Diz que o veículo que teria para oferecer tem no banco traseiro, para quem sentar no meio com cinto longitudinal de dois pontos. Este item será acatado e as especificações do edital serão alteradas uma vez que os veículos em fabricação não estão disponibilizando tal equipamento de segurança. Sendo que o valor de mercado para tal veículo não aprecia tal equipamento, mesmo sendo comprovado em diversos testes de segurança a eficiência de tal equipamento. Mesmo sendo notório tal fato, e sendo de fácil constatação que o edital não era omisso quanto a argumentação do cinto de segurança, e por isto, não PROIBIA a participação em que tese fosse o cinto de segurança central traseiro SUB-ABDOMINAL. O referente parecer acolhe essa sugestão apenas a fim de dar mais clareza ao edital não dando mais possiblidades de reclamações. Por fim, impugna o fato de que foi exigido tanque de combustíveis com capacidade de no mínimo 45 (quarenta e cinco) litros de combustível. Diz que o ?seu veículo? possui tanque com apenas 41(quarenta e um) litros. Novamente o que pretende é sobrepor ao interesse coletivo o seu interesse particular, por não possuir veículo com as características exigidas. Como se disse, o veículo servirá a secretaria da saúde, no transporte de doentes para consultas, exames e procedimentos fora do Município de Barra Funda. Ao exigir tanque de 45 (quarenta e cinco) litros, pensou-se que permitirá maior autonomia para o veículo, além de permitir que abasteça em Barra Funda, no fornecedor de combustíveis que vencer a licitação para tanto, em condições melhores que sem essa licitação. Assim, entendo que a impugnação decorre do fato de que a impugnante não possui o veículo para atender a demandada da municipalidade, não sendo o caso de atender qualquer dos argumentos, pois não se está a limitar a participação, de tal sorte que não há justa causa para sua inclusão no edital impugnado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 3. DECISÃO Pelo exposto, o parecer em questão sugere O PROVIMENTO PARCIAL à impugnação apresentada pela empresa supracitada, acatando apenas o pedido de alteração do CINTO DE SEGURANÇA. O edital será retificado e devidamente publicado nos mesmos veículos do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. Barra Funda, 20 de Novembro de 2017 Rafael Augusto Scariot OAB/RS 94.297 Assessor Jurídico