PREÂMBULO Os Vereadores da Câmara Municipal de Barra Funda, reunidos em Assembléia, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, afirmando a autonomia político e administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção de Deus, promulgam a: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA 2 TITULO l DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°- O Município de BARRA FUNDA-RS, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organizar-se-á, autonomamente, em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1° - É vedada a delegação de atribuições entre os poderes. § 2° - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 3° - É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual. § 1° - O dia 24 de março é a data magna do Município. § 2° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, mediante consulta à população da respectiva área. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. § 3° -O Distrito terá o nome da respectiva sede,cuja categoria será a de vila. § 4º - A cidade de Barra Funda é a sede do Município. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 4° - Os símbolos do Município de Barra Funda são a Bandeira do Município, o Hino do Município, o Brasão e outros que vierem a ser instituídos por lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 5° - A autonomia do Município se expressa: l - pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; II - pela administração própria no que respeite ao interesse local; III - Pela adoção de Legislação própria. CAPITULO II SEÇÃO l DA COMPETÊNCIA PRIVADA 3 Art. 6° - A competência legislativa e administrativa do Município, estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinadas pela presente Lei Orgânica Municipal e Leis de Regulamentos Municipais. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 7° - A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios e consórcios. Art. 8° - Os tributos municipais assegurados na Consituição Federal serão instituídos por Lei Municipal. Art. 8A - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto - organização administrativa: Acrescido o caput e incisos de I a XI pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. I- Organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes; II- Decretar suas leis, expedir decretos e atos administrativos relativos aos assuntos de seu particular interesse; III- Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; IV- Organizar o quadro de cargos e estabelecer o Regime Jurídico e o Plano de Cargos Carreira e Salários, de seus servidores; V- Elaborar e executar o seu plano de desenvolvimento; VI- Administrar seus bens; VII- Dispor sobre autorização, permissão e concessão d uso dos bens públicos municipais; VIII- Exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, bem como dispor das penalidades por infração à leis e regulamentos locais; IX- Estabelecer o planejamento municipal com a cooperação e participação das associações representativas da comunidade, mediante procedimento a ser estabelecido em lei; X- Dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os inclusive os de caráter ou uso coletivo, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município; XI- Organizar, prestar, diretamente ou sob regime de delegação, mediante licitação, os serviços de utilidade pública de interesse local, inclusive o transporte coletivo, considerando como serviço de caráter essencial; SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 9° - Compete ao Município concorrentemente ou supletivamente à União e ao Estado: I -zelar pela guarda daConstituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o património público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoa 4 portadoras de deficiências; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico - artístivos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Nova Redação pela dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. VI - proteger o meio ambiente, protegendo os manaciais e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como evitar a caça e a pesca predatória; VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar políticas de educação para segurança de trânsito; XII - efetuar desapropriações por necessidade ou utilidades públicas e por interesse social. XIII - estabelecer e implantar política de educação agrícola. XIV - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades d culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente tóxicas; XV - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; XVI - promover a expansão e crescimento das áreas urbanas, preferencialmente em direção oposta aos mananciais de recursos hídricos; XVII - promover o ordenamento territorial, através de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII - elaborar e executar seu plano diretor de urbanismo e estabelecer normas de edificação, de loteamento, zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas, convenientes; XIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XX - dispor sobre a interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade; XXI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente nas zonas urbanas; a) Determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos em geral; 5 b) Fixar os locais de estacionamento d táxis e demais veículos; c) Fixar e sinalizar, de acordo com a legislação Federal pertinente as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais; d) Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida, a veículo que circule em suas vias públicas, bem como o transporte e cargas perigosas e insalubres; e) Regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção dos portadores de necessidades especiais ; XXII - fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive o de transporte coletivo , de táxis e lotações, observada a legislação pertinente; XXIV - licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais e industriais e outros, fixar o horário de funcionamento, manter serviços de industrias e outros, fixar o horário de funcionamento, manter os serviços de fiscalização permanente dos mesmos e cessar os respectivos alvarás dos que se tornem nocivos ou inconvenientes à saúde e higiene, ao sossego e bons costumes, observadas as normas Federais e estaduais pertinentes; XXV - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios do município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares ou comunitários; XXVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e qualquer outro meio de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município; XXVII - dispor sobre o registro, vacina, captura e destino de animais com o fim de prevenir e erradicar doenças e moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVIII - dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadoria e móveis em geral, no caso de transgressão de leis Municipais, bem como sobre a norma e condições do destino das coisas apreendidas; XXIX - dispor sobre a prevenção de acidentes; XXX - estabelecer penalidades, dispondo sobre competência das autoridades com poder de aplicá-las , por infrações às leis e regulamentos municipais; XXXI - estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, da poluição do meio ambiente, das águas, do uso do solo e recursos naturais; XXXII - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e outros; XXXIII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos. Acréscimo dos incisos XIV a XXXIII, pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. 6 CAPITULO III DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - O Poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara Municipal de vereadores, com número de vereadores proporcional à população do Município, observado o disposto na Constituição Federal de 1988. Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. § 1º - O número de vereadores será fixado para a legislatura seguinte, nos termos da CF, até cento e vinte dias antes das eleições municipais. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. § 2º- A Câmara Municipal de Vereadores de Barra Funda, na forma do art. 12 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, é assegurada a prestação de informações das repartições públicas municipais, no prazo de dez dia úteis a contar da solicitação. Art. 11 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 1° de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo, com o objetivo de formalizar as bancadas ou blocos parlamentares, com as suas respectivas composições e o registro dos lideres e vice- lideres, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. § 1° - No mês de janeiro a Câmara de Vereadores ficará em recesso. § 2° - Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará uma sessão quinzenal. Art. 12 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1 ° de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso. Art. 13 - 0 mandato da mesa da Câmara de Vereadores será, de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo. § 1° - No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa será processada no ato de instalação. §2° - Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento legislativo. Art. 14 - A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria absoluta dos seus membros e ao Prefeito. 7 § 1° - O Prefeito Municipal apenas poderá convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso. § 2° - No período de funcionamento normal da Câmara é facultado ao Prefeito solicitarão Presidente do Legislativo a convocação dos Vereadores para sessões extraordinárias em caso de relevante interesse público. § 3° - Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações. § 4° - Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa. Art. 15 - Salvo disposição legal em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o de maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 16 - Dependerá do voto da maioria absoluta dos Vereadores, a deliberação sobre as seguintes matérias: I - a criação, alteração e extinção de cargos e funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens dos Servidores da Câmara; II - a autorização de créditos especiais a que alude o Art. 97, III desta Lei Orgânica; III - aprovação dos pedidos de informação; IV - reapresentação de Projeto de Lei rejeitado, na forma do Art. 46 desta Lei Orgânica; V - rejeição de veto a projeto de lei aprovado pela maioria simples. Art. 17 - Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes matérias: I - aprovação de emenda à Lei Orgânica; II - rejeição de veto a projeto de lei aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores; III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; IV - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas à cassação do mandato; V - pedido de intervenção no Município; Art. 18 - O Presidente da Câmara de Vereadores votará, unicamente, quando houver empate ou quando a matéria exigir quorum qualificado de maioria absoluta ou de dois terços. Art. 19 - As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica. 8 Art. 20 - As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de março do ano seguinte. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Parágrafo único - As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo e 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 21 - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada. Art. 22 - A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, a fim de prestar informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Parágrafo único - Independentemente de convocação, as autoridades referidas no caput do artigo, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos a Câmara de Vereadores ou a Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 23 - A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. SEÇAO II DOS VEREADORES Art. 24 - Os direitos, deveres e incompatibilidades dos Vereadores são os fixados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. Art. 25 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de: I - renúncia escrita; II - falecimento; II - cassação. § 1° - Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, imediatamente, convocará o suplente respectivo na primeira sessão subsequente e comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar da ata. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. § 2° - Se o Presidente da Câmara omitir-se a tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua 9 posse, ficando o Presidente da Câmara responsável, pessoalmente, pelo subsídio do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 26 - Perderá o mandato o Vereador que: I - incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentóríos às instiuições; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV - deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, à terça parte das sessões ordinárias e a cinco sessões extraordinárias. Art. 27 - A Câmara poderá caçar o mandato do Vereador, Prefeito e Vice Prefeito que fixar residência fora do Município. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 28 - O processo de casssação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido nesta Lei para a cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, assegurada defesa plena do acusado. Art. 29 - O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada Legislatura para o subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei orgânica e o seguinte limite máximo. I - No máximo , 20% (vinte por cento) daquele estabelecido em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos, 39, §4 º. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 29-A - O total da despesa do poder Legislativo, incluídos o subsídio dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% relativo ao somatório da Receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 30 - O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba indenizatória, fixada juntamente com o subsídio dos vereadores. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. Art. 31 -Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará jus à Diária fixada em Decreto-Legislativo. Art. 32 - Ao Servidor Público, salvo o demissível "ad nutum", eleito 10 Vereador, aplica-se o disposto no Art. 38 e incisos I ? II ? III ? IV e V da Constituição Federal . Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES Art. 33 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: l - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre: a) tributos de competência municipal; b) abertura de créditos adicionais; c)criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município; d)criação de Conselhos de Cooperação Administrativa Municipal; e)fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos Servidores Municipais; f) alienação e aquisição de bens imóveis; g) divisão territorial do Município, observada a legislação estadual; h) criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município; i) contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; j) transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir; k) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município; II - aprovar, entre outras matérias: a) o plano plurianual de investimentos; b) o projeto de diretrizes orçamentarias; c)os projetos dos orçamentos anuais; d) o plano de auxílios e subvenções anuais; e) os pedidos de informações. Art. 34 - É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores: I - eleger sua mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara; II - através de resolução, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens; III - emendar a Lei Orgânica; IV - representar, para efeito de intervenção no Município; V - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentaria do Muinicípio na forma prevista em lei; VI - fixar, para a legislatura seguinte, a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito; VIl - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 15 (quinze) dias, do Estado, por mais de 10 (dez) dias úteis e do País por qualquer 11 tempo; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. VIII - convocar os Secretários, titulares de Autarquia e das instituições autónomas de que participe o Município, para prestarem as informações; IX -mudar temporária ou definitivamente, asededo Município e da Câmara; X - solicitar informações, por escrito, às repartições estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado nos limites traçados no Art. 71, Vil da Constituição Federal, e ao Prefeito Municipal sobre Projetos de lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convénios e consórcios, no que respeite à receita pública. XI - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar os seus mandatos bem como os dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos; XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado; XIV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público; XV - fixar os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts., 37, XI; 39, § 4º; 150, II. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12-12-06. § 1° - No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo previsto neste artigo, será mantida a composição da legislatura em curso. § 2° - A solicitação das informações ao Prefeito deverá ser encaminhada pelo Presidente da Câmara após a aprovação do pedido pela maioria absoluta dos seus membros. SEÇÃO IV DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 35 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - Leis Ordinárias; III - Decretos Legislativos; IV - Resoluções. Art. 36 - Serão objetos, ainda, de deliberações da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno: I - autorizações; II - indicações; III - requerimentos; IV - pedidos de informação. Art. 37 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de Vereadores; II - do Prefeito; 12 III - de eleitores do Município. § 1° - No caso do inciso l, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores. § 2°- No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município. Art. 38 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será votada e discutida em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação ou recebimento, e ter- se-á como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 39 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem. Art. 40 - A iniciativa das Leis Municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, em forma de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 41 - São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; II - criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos Servidores Públicos do Poder Executivo; III - aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos Servidores Públicos do Município; IV - organização administrativa dos serviços do Município; V - matéria tributária; VI - plano plurianual de diretrizes orçamentarias e orçamento anual; VIl - servidor público municipal e seu regime jurídico. Art. 42 - Nos Projetos de Leis de iniciativa privativa do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no Artigo 166, §§ 3° e 4° da Constituição Federal. Art. 43 - No início ou em qualquer fase da tramitação do Projeto de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie no prazo de até 20 (vinte) dias a contar do pedido. § 1° - Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o Projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste Artigo, será este incluído na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestando-se a deliberação quando aos demais assuntos até que se ultime a votação. § 2° - O prazo deste Artigo não correrá nos períodos de recesso na Câmara de Vereadores. Art. 44 - A requerimento de Vereador, os Projetos de Lei em tramitação na Câmara, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. 13 Art. 45 - Os autores do Projeto de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação. Parágrafo único - A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do Projeto de Lei. Art. 46 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não promulgado, assim como a emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo único - Excetuam-se dessa vedação, os Projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Art. 47 - Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no primeiro dia útil seguinte à aprovação que, aquiescendo, os sancionará. § 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em partes, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 08 (oito) dias úteis contados daquele em que o receber, comunicando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2° - Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta, obtiver o quorum previsto no Art. 16, V ou Art. 17, II, desta Lei Orgânica. § 3° - Aceito o veto, será o mesmo arquivado. § 4° - Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, no primeiro dia útil seguinte, com vistas à promulgação. § 5° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, Inciso ou Alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os dispositivos não vetados. § 6° - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1 ° deste Artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei. § 7° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1 ° do Art. 43 desta Lei. § 8° - Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito nos prazos previstos nos §§ 4° e 6° deste Artigo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com encaminhamento do Projeto ao Prefeito para publicação. Art. 48 - Nos casos do art. 35, Inc. III e IV desta Lei Orgânica, com votação da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e a publicação. 14 CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 49 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários. Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da Câmara , após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumpriras Constituições e as Leis a administrar o Município, visando o bem geral dos Munícipes. Parágrafo único - Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de 10 (dez) dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado. Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado ou no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga. § 1° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá o Presidente da Câmara substituí-los. § 2° - Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar Servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este Servidor praticar atos de governo. § 3° - Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no Artigo 34, Vil, desta Lei. SEÇÃO II DA LICENÇA E DAS FÉRIAS Art. 52 - O Prefeito não poderá afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias úteis, do Estado por mais de 05 (cinco) dias úteis, ou do País a qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pona de extinção do mandato. Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação: I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovado; II - a serviço ou em missão de representação do Município; III - em gozo de férias. Art. 53 - O prefeito gozará férias remuneradas anuais de 30(trinta) dias, sem prejuízo do subsidio podendo receber a titulo de indenização, às férias referente ao último ano de mandato. Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02 de 27-08-2001. SEÇÃO III DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 54 - O Prefeito Municipal perceberá subsídio fixado pela Câmara 15 Municipal de Vereadores em cada Legislatura para a subseqüência. Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02 de 27-08-2001. § 1º - Revogado. Nova Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02 de 27-08-2001. § 2 ° - Se a Câmara não fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos deste Artigo, serão observados, para o mês seguinte os valores da remuneração das remunerações do mês anterior aplicando-se sobre esses valores, os coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Governo Federal, correspondente ao período transcorrido após o último reajuste. § 3° - O Vice -Prefeito perceberá subsídio na forma fixada em lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02 de 27-08-2001. § 4° - O disposto nesta seção aplica-se ainda que o Prefeito seja nomeado, nos casos de intervenção. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da Lei, nomear os Diretores da autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe; III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas; V - vetar projetos de lei ou emendas aprovadas; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VIl - promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei; VIII - expedir todos os atos próprios da atividade administrativa; IX - celebrar contratos de obras e serviços, observado legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso; X - planejar e promover a execução dos serviços municipais; XI - proveres cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços municipais; XII - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva; XIII - encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 1° de março, as contas referentes a Gestão financeira do exercício anterior; XIV - prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores; 16 XV - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia 15 do mês em exercício a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria; XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal; XVII - oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos; XVIII - aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX - solicitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento de seus atos; XX - administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; XXI - promover o ensino público; XXII - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXIII- decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública. XXIV - concessão ou permissão de serviços e bens públicos. Parágrafo único - A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva poderá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições. Art. 56 - O Vice-prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucesso do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais. SEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 57 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em Lei federal. Art. 58 - São infrações político administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial; III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial; IV - deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores; V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade; VI ? deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, os Projetos do Plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentarias e orçamento anual; VIl - descumprir o orçamento anual; VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário naforma da Constituição Federal. IX - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 17 omitir-se na sua prática; X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal; XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei; XII - iniciar investimento sem as cautelas previstas no Art. 97, § 1° desta lei; XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; XIV - tiver cassados os direito políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo; XV - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados. Art. 59 - A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no Artigo anterior, obedecerão ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União ou Estado: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decididoo recebimento, pelo voto da maioriados presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três Vereadores sorteados, entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III - Recebendo o processo, o Presidente daComissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 18 para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de (02) duas horas, para produzir sua defesa oral; VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara,incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o Julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça eleitoral o resultado; VII - o processo, a que se refere este Artigo, deverá estar concluído dentro de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 60 - Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores: I - por sentença judicial transitada em julgado; II - por falecimento; Ill - por renúncia escrita; IV - quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica. § 1° - Comprovado ato ou fato extintivo previsto neste Artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito nocargo, como sucessor. § 2° - Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica. § 3° - A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata. TITULO II DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO l DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 61 - A administração municipal obedecerá as normas estabelecidas nos Artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do Estado e leis municipais. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS SEÇÃO l 19 DOS SERVIDORES Art. 62 - São Servidores do Município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Município, definidos em lei local. Art. 63 - Os direitos e deveres dos Servidores Públicos do Município serão disciplinados em lei ordinária, o regime jurídico único. Art. 64 - É assegurada, para aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, mediante Certidão expedida pela Previdência Social Nacional. Parágrafo único - Lei ordinária disciplinará a contagem proporcional do tempo de serviço na atividade privada. Art. 65 - O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário Federal ou Estadual. Parágrafo único - Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em lei. SEÇAO II DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO Art. 66 - Aos Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são aplicáveis, no que couber, as normas previstas nas leis para os demais servidores municipais. Art. 67 - O s Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pêlos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de culpa. Art. 68 - Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários do Município e demais cargos em comissão, ficarão sujeitos ao regime previdenciário adotado pelo Município para os demais Servidores municipais,a menos que,seja contribuinte autônomo da Previdência. SEÇAO III DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 69 - Poderão ser instituídos Conselhos Municipais, nas áreas da educação, cultura, desporto, turismo, segurança e defesa civil, saúde e desenvolvimento, trânsito, meio-ambiente, de defesa do consumidor, de habitação e agropecuária.e outros que se fizerem necessários, de entidades sociais e outros grupos que se fizerem necessários com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. 20 Parágrafo único - A criação e regulamentação dos Conselhos Municipais de que trata este Artigo, deverá ocorrer num prazo máximo de dois anos, salvo disposto no Artigo 34 da Constituição Estadual -Disposições Transitórias. Art. 70 - A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes, e prazo de duração dos respectivos mandatos, em remuneração. Art. 71 - Os Conselhos Municipais são compostos por número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representação da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes. SEÇÃO IV DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 72 - Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas: l - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal; g) permissão de uso dos bens Municipais; h) medidas executoras do Plano Diretor de Desenvolvimento; i) normas de efeitos externos, não privativos de Lei; j) fixação e alteração de preços; II - Portaria nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c)abertura de sindicâncias de processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em Lei. Ill - Contratos nos seguintes casos: a) admissão de Servidores, para serviços de caráter temporário, por excepcional interesse público, nos termos da Lei; b) execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei. § 1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. § 2° - A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á na imprensa 21 local, e por boletim oficial ou por afixação na sede da Câmara ou Prefeitura Municipal, conforme o caso. § 3° - As publicações deverão ser, obrigatoriamente, as Leis e Atos Municipais de maior importância, resumidamente. SEÇAO V DOS BENS MUNICIPAIS Art. 73 - Cabe ao Prefeito Municipal a Administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Parágrafo único - São bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e obrigações, que a qualquer título lhe pertençam. Art. 74 - Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva. Art. 75 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da estruturação patrimonial, com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens Municipais. Art. 76 - As doações imobiliárias efetuadas pelo Poder Público Municipal, quando deixarem deatenderasfinalidadesaque se destinam, poderão reverterão Património Público Municipal. Art. 77 - A alienação de bens Municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá da autorização Legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta: II - demais bens móveis, veículos e máquinas, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, e será permitida exclusivamente, para fins assistênciais ou quando houver interesse público relevante, justificada pelo Executivo. Art. 78 - O Município, preferentemente, na venda ou doação de seus bens imóveis, autorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização do Legislativo. § 1° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas, de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento, serão dispensadas nas mesmas condições, quersejam aproveitáveis ou não. Art. 79 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 22 Art. 80 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins, largos públicos e área de interesse florestal e hídrico, salvo permissão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, bebidas e lanches, devendo conservar as características naturais do ambiente. Art. 81 - O uso de bens Municipais porterceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse o exigir, nuca superior a quatro anos. § 1° - A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do Artigo 78 desta Lei Orgânica. § 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística, folclórica e tradicionalista do Estado do Rio Grande do Sul e mediante autorização Legislativa. § 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através do Decreto. Art. 82 - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada. Art. 83 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da Lei e regulamentos respectivos. SEÇAO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 84 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração de plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o início e conclusão acompanhados da respectiva justificação. § 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, e por terceiros, mediante licitação. Art. 85 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada, por Decreto do Prefeito, após Edital de Chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita mediante contrato precedida de concorrência pública. 23 § 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesse Artigo. § 2° - Os serviços permitidos ou cedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e Fiscalização do Município, incumbindo aos que o executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato do contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários. § 4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e emissoras de radiodifusão, mediante Edital ou comunicação resumido. Art. 86 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista ajusta remuneração. Art. 87 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da Lei. Art. 88 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convénio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcios com outros Municípios. CAPITULO III DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO Art. 89 - A despesa e a receita pública do Município obedecerão as seguintes leis: I - do plano plurianual; II - da diretrizes orçamentarias; III - do orçamento anual. § 1 ° - O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul. § 2° - O plano de diretrizes orçamentarias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subsequente, com vista à elaboração da proposta orçamentaria anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. § 3° - O orçamento anual, compatibilizado com o plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentarias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. § 4° - o projeto de orçamento anual será acompanhado: 24 I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços de administração municipal; II - de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; III - de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa. § 5° - A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição; I - autorização para abertura de créditos complementares; II - autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei; III - forma de aplicação do superavit orçamentário ou do modo de cobrir o déficit. § 6° - A lei orçamentaria anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e Jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentaria. § 7° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e da evolução da dívida pública. . Art. 90 - Os projetos de lei previstos no "caput" do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se lei federal dispuser diferentemente: I - o projeto do plano plurianual, até o dia 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; II - o projeto de lei das diretrizes orçamentarias, anualmente, até o dia 30 de agosto; III -o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 30 de outubro de cada ano. Caput e incisos com redação dada pela Emenda nº 01 de 25-06-2001 Art. 91 - Os projetos de lei de que trata o Artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos, salvo se lei federal, de forma expressa dispuser diferentemente: I - o projeto de lei do plano plurianual, até o dia 30 de julho do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal; II - o projeto de diretrizes orçamentarias, até o dia 30 de setembro de cada ano; III - o projeto de lei de orçamento anual, até o dia 15 de dezembro de cada ano; Caput e incisos com redação dada pela Emenda nº 01 de 25-06-2001 25 Parágrafo único - Se os projetos de lei a que se refere o presente artigo não forem devolvidos para sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei. Art. 92 - O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação do projeto do orçamento anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta. Art. 93 - As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; II - indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes de redução de despesa, excluídas as destinadas a: a) pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c)educação; III - sejam relacionados com: a)correção de erros ou omissões; b)com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 94 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 95 - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 96 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa. Art. 97 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante da despesade capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIl - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 26 VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; IX - a insituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa. § 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 30 (trinta) dias daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 98 - A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. Parágrafo único - Os créditos extraordinários serão reabertos por Decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 99 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pêlos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. TITULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Art. 100 - Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos e programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade económica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, da cultura e do desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso. Art. 101 - Sempre que possível, os projetos referidos no Artigo anterior, deverão ser levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de atuação, as quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto. 27 Art. 102 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara de Vereadores e assinada por todos os Vereadores, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BARRA FUNDA/RS, 23 de dezembro de 1994.