27/01/2020 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://www.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7266&cdDiploma=20181 109&NroLei=1.109&Word=serviço inspeção&W ord2= 1/2 Seção de Legislação do Município de Barra Funda / RS LEI MUNICIPAL Nº 1.109, DE 10/05/2018 INSTITUI O SER VIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUT OS DE ORIGEM ANIMAL DE BARRA FUNDA - SIM. O Prefeito Municipal de Barra funda, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a institu ir o SER VIÇO MUNICIP AL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUT OS DE ORIGEM ANIMAL DE BARRA FUNDA - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Barra Funda, visando assegurar a preservação da saúde pública através da Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no Município. Art. 2º O SER VIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUT OS DE ORIGEM ANIMAL DE BARRA FUNDA - SIM, de competência do Município, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89 de 23 de novembro de 1989, artigo 4º, letra C, será executado pelo Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Barra Funda. Art. 3º A responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem Animal será da equipe técnica da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que poderá se assessorar de outros profissionais e entidades, da Secretaria Estadual da Agricultura Pecuária e Agronegócio (SEAPA), do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e profissionais de reconhecida competência técnico/administrativa, mediante a realização de convênios e contratos. Art. 4º A criação do SER VIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUT OS DE ORIGEM ANIMAL DE BARRA FUNDA (SIM) visa oferecer um serviço preventivo de saúde pública no combate à incidência de zoonoses e toxi-infecções alimentares, combate ao abigea to, e cumprimento das normas relativas às condições gerais para funcionamento das agroindústrias que processam produtos de origem animal. Art. 5º A regulamentação específica será feita por Decreto, em conformidade com a presente Lei. Art. 6º Com pete à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente de Barra Funda, assegurar a dotação orçamentária anual, para a operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.074/2017 esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEIT O MUNICIPAL DE BARRA FUNDA (RS), 10 DE MAIO DE 2018. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Data supra 27/01/2020 CESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal https://www.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7266&cdDiploma=20181 109&NroLei=1.109&Word=serviço inspeção&W ord2= 2/2