1 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 002/2025 Procedimento Auxiliar de Credenciamento nº 002/2025 TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 012.2026 O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, na cidade de Nova Boa Vista/RS, inscrito no CNPJ nº 04.828.326/0001-62, neste ato representado pelo Presidente, Sr. André Signor, Prefeito Municipal de Barra Funda, inscrito no CPF sob o nº 995.388.810-87, residente e domiciliado na cidade de Barra Funda/RS, doravante denominado simplesmente como ORGÃO CREDENCIANTE, e CAROLINE BLANK THALHEIMER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 63.455.387/0001- 90, situada na Avenida Carlos Gomes, nº 700 sala 606 5º andar na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato representado pela sócia Caroline Blank Thalheimer, adiante denominada simplesmente de CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente termo de credenciamento, mediante as cláusulas e condições seguintes. O presente Termo de Credenciamento origina-se do Procedimento Licitatório nº 002/2025 ? INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, através de Procedimento Auxiliar de Credenciamento nº 002/2025, para CREDENCIAMENTO de Pessoas Jurídicas para realização de consultas médicas e atendimentos especializados aos pacientes encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde de Municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO: 1.1. Constitui objeto do presente, o CREDENCIAMENTO da empresa para a prestação de serviços médicos na área de Clínica Geral para atendimento nas Unidades Básicas de Saúde dos municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi, conforme descrito abaixo: 1.2. O critério de seleção é o previsto no art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas. 1.3. Para cumprimento no disposto no inciso II, do parágrafo único do art. 79, da Lei Federal nº 14.133/2021, as Secretarias Municipais de Saúde dos municípios consorciados que utilizarão os serviços ficarão responsáveis pela apresentação de escala de distribuição da demanda. 1.4. Os serviços objetos deste credenciamento serão fornecidos parceladamente, conforme o quantitativo requisitado pelas Secretarias de Saúde dos municípios Consorciados. 1.5. A CREDENCIADA somente fará jus aos valores quando apresentada escala devidamente assinada pela Secretaria Responsável pela utilização ou requisições autorizados pelas Secretarias de Saúde dos municípios consorciados, devidamente autorizados no sistema do Consórcio. 1.6. Não há, por parte do ÓRGÃO CREDENCIANTE, obrigatoriedade ou garantia de um número mínimo de serviços a serem contratados. 1.7. O quantitativo da prestação de serviços poderá variar de acordo com a necessidade das Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados. ITEM GRUPO 01- CLÍNICA GERAL QTDADE/ ANUAL VALOR UNITÁRIO 01 Prestação de serviços médicos na área de clínica geral para atendimento de pacientes junto as unidades básicas de saúde dos municípios consorciados ao CISGS 3.000 horas R$ 165,23 VALOR TOTAL: 495.690,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil seiscentos e noventa reais) 2 1.8. A execução dos serviços, objeto deste credenciamento, poderá iniciar no primeiro dia útil após a assinatura do Termo de Credenciamento. CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: 2.1. Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este TERMO DE CREDENCIAMENTO os documentos do EDITAL DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2025, constante do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2025, e, em especial, o Requerimento de Participação e os Documentos de Habilitação da CREDENCIADA. 2.2. Este Termo de Credenciamento regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público a ele será aplicado, pelos dispositivos instituídos pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. CLÁUSULA TERCEIRA ? DOS CASOS OMISSOS: 3.1. Os casos omissos serão decididos pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 4.1. A CREDENCIADA ficará obrigada a executar os serviços, de forma presencial, junto às Unidades Básicas de Saúde dos municípios consorciados, pelas horas semanais/mensais devidamente autorizadas pelos municípios, com seu efetivo cumprimento em dias e horários estipulados pelas Secretarias Municipais de Saúde, sendo vedada a subcontratação ou terceirização dos serviços objeto do presente Termo de Credenciamento. 4.2. A execução dos serviços dar-se-á dentro das condições contidas no processo licitatório e neste Termo de Credenciamento. 4.3. A prestação dos serviços deverá estar dentro das normas técnicas aplicáveis. 4.4. Não será admitida a subcontratação do objeto deste credenciamento. 4.5. Os profissionais designados pela CREDENCIADA para a prestação dos serviços credenciados deverão observar, rigorosamente, as orientações expedidas pelas Secretarias Municipais de Saúde usuárias. 4.6. A CREDENCIADA deverá executar as seguintes atividades, dentre outras correlatas que venham a ser determinadas pelas Secretarias de Saúde dos municípios consorciados: a. Realizar consultas médicas e procedimentos ambulatoriais; b. Diagnosticar e tratar doenças do corpo humano; c. Prescrever exames médicos e laboratoriais quando necessário; d. Fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para doenças diversas; e. Realizar, através do(s) médico(s) indicado(s) para a prestação dos serviços credenciados, encaminhamento do paciente ao Hospital de referência, quando necessário; f. Fazer com que o(s) médico(s) credenciado(s) cumpra a carga horária da escala em local determinado pelo município consorciado, não podendo se ausentar sem autorização; g. Executar todas as tarefas a tempo e sem falhas, conforme regras do exercício profissional, obedecendo rotinas, fluxos de atendimento, protocolos dos serviços nos quais estarão inseridos e submetidos ao gerenciamento das Secretarias Municipais de Saúde dos municípios consorciados; h. Atender os pacientes dentro dos conceitos éticos e normas administrativas contidas no credenciamento, com urbanidade (no conjunto de formalidade e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito com os cidadãos, afabilidade, civilidade e cortesia), e respeitar as políticas de humanização do SUS, dentro dos princípios do SUS, em especial, universalidade, equidade e integridade; i. Preencher todos os campos dos formulários de forma legível, assinar, carimbar e inserir os dados no sistema quando necessário; 3 j. Sempre que solicitado, fornecer elementos necessários à avaliação do serviço, bem como dados estatísticos sobre os atendimentos realizados; k. Comunicar imediatamente e por escrito à Secretaria de Saúde do município consorciado usuário do serviço, qualquer irregularidade que for do seu conhecimento acerca do atendimento prestado aos usuários, ou fato de caráter urgente que coloque em risco a saúde pública; l. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE quanto à execução dos serviços. 4.7. O ÓRGÃO CREDENCIANTE reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, através do fiscal do Termo de Credenciamento ou substituto, a prestação de serviços da CREDENCIADA, podendo proceder ao descredenciamento em casos de má prestação verificada em processo administrativo específico, garantido o contraditório e a ampla defesa. 4.8. É responsabilidade da CREDENCIADA os salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário a execução do serviço. 4.9. A CREDENCIADA responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao ÓRGÃO CREDENCIANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato/credenciamento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE. 4.10. A CREDENCIADA deverá informar a Administração do CISGS de eventual alteração de sua razão social ou de seu endereço. 4.11. A CREDENCIADA deverá manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento. CLÁUSULA QUINTA ? DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 5.1. As despesas decorrentes desta licitação serão repassadas pelos Municípios Consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi, para pagamento da CREDENCIADA e correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0102 10 302 0001 2001 33903900000000 ? Outros serviços de terceiros ? desp. Variáveis CLÁUSULA SEXTA? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: 6.1. O pagamento será realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante o recebimento da Nota Fiscal, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CREDENCIADA. 6.2. A CREDENCIADA deverá apresentar mensalmente, até o 5º dia corrido do mês subsequente ao da prestação de serviço, relatório contendo a quantidade de horas mensal, datas em que o serviço foi prestado, Município tomador do serviço e os valores dos serviços realizados, juntamente com a Nota Fiscal. 6.2.1. Caso a CREDENCIADA entenda necessária a avaliação dos documentos pela Secretaria Executiva do CISGS antes da emissão da Nota Fiscal, poderá apresentar requisição para emissão de nota. 6.2.2. O relatório e nota fiscal referidos no item 6.2. deverão ser enviados digitalizados via correio eletrônico do Consórcio, através do e-mail consorciosaudesarandi@gmail.com e as vias físicas entregues junto à Secretaria Executiva do CISGS, sito a Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, Bairro Centro, no município de Nova Boa Vista/RS, no horário compreendido entre as 08horas às 11h30min e das 13h30min às 17horas. 6.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CREDENCIADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o ÓRGÃO CREDENCIANTE. 4 6.4.O pagamento será em moeda corrente nacional. 6.5. A CREDENCIADA deverá fazer constar na Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência, além de mencionar que os serviços se referem à INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, através de PROCEDIMENTO AUXILIAR de CREDENCIAMENTO nº 002/2025, devendo constar, ainda o número do Termo de Credenciamento firmado entre as partes e o mês a que se refere a prestação de serviços. 6.6. O CNPJ da CREDENCIADA constante na Nota Fiscal de fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no processo licitatório, bem como a empresa deverá possuir conta bancária vinculada a este CNPJ para fins de recebimento dos valores. 6.7. O ÓRGÃO CREDENCIANTE efetuará as retenções tributárias e previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria, quando for o caso. 6.8. A inadimplência da CREDENCIADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao ÓRGÃO CREDENCIANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar os serviços credenciados. 6.9. Em caso de reclamatória trabalhista contra a CREDENCIADA em que o ÓRGÃO CREDENCIANTE seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. 6.10. O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CREDENCIADA no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como na execução do objeto. 6.11. Não será efetuado qualquer pagamento à CREDENCIADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, caso a compensação entre a sanção e o valor a ser pago não seja suficiente para saldar aquela, hipótese esta que primeiro será realizada a compensação. 6.12. A CREDENCIADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista por culpa do ÓRGÃO CREDENCIANTE serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor ? SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo. CLÁUSULA OITAVA? DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO: 8.1. Após a divulgação do resultado e homologação pelo Presidente do Consórcio, a CREDENCIADA será regularmente convocada para a assinatura do Termo de Credenciamento, dentro do prazo de (02) dois dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, sob pena de decair do direito ao credenciamento. 8.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o Consórcio para a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, o ÓRGÃO CREDENCIANTE poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite da CREDENCIADA, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado ou aceito no prazo 02 (dois) dias úteis, a contar da data de seu recebimento. 8.3. A recusa injustificada da CREDENCIADA em assinar o TERMO DE CREDENCIAMENTO ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela ÓRGÃO CREDENCIANTE, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente 5 estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (§ 5º art. 90 da Lei nº 14.133/2021). 8.4. O Termo de Credenciamento regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. CLÁUSULA NONA ? DO PRAZO DE VIGÊNCIA: 9.1. A prestação dos serviços poderá ter início no primeiro dia útil seguinte à assinatura do Termo de Credenciamento. 9.2. O prazo execução dos serviços será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. 9.3. O prazo da prestação dos serviços credenciados poderá ser prorrogado na forma dos arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021. 9.3.1. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do Termo de Credenciamento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE deverá verificar a regularidade fiscal da CREDENCIADA, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. 9.4. O Termo de Credenciamento e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação. 9.5. O Termo de Credenciamento poderá ser anulado nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA ? REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: 10.1. Caso a CREDENCIADA pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do termo, fica o ÓRGÃO CREDENCIANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento. 10.2. O não cumprimento deste prazo não implica em deferimento do pedido por parte do ÓRGÃO CREDENCIANTE. 10.3. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento. 10.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do termo de credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO REAJUSTE CONTRATUAL: 11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da apresentação da proposta. 11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021. 11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE pagará à CREDENCIADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CREDENCIADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 11.7. O reajuste será realizado por apostilamento. 6 11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: a. Às alterações unilaterais determinadas pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021; b. Ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA? RECEBIMENTO DO OBJETO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO/ CONTRATO: 12.1. O objeto do Termo de Credenciamento será recebido de forma provisória e definitiva, as quais serão realizados na forma do art. 140, inciso I da Lei nº 14.133/2021. 12.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações do Termo de Credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIADA: 13.1. A CREDENCIADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, assumindo exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto. 13.2. Executar os serviços objeto deste Credenciamento com presteza e rapidez. 13.3. Não transferir a outrem, no todo ou parte, o objeto do Termo de Credenciamento a ser firmado, sem prévia anuência do ÓRGÃO CREDENCIANTE. 13.4. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE, cujas reclamações se obriga a atender no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação. 13.5. São de responsabilidade exclusiva e integral da CREDENCIADA, a utilização de pessoal para a realização dos serviços, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício. 13.6. Assumir, ainda, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho quando vitimados seus empregados durante a execução dos serviços. 13.7. Refazer os serviços que, a juízo do representante do ÓRGÃO CREDENCIANTE, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo nos preços credenciados. 13.8. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto contratado. 13.9. A atuação da fiscalização do ÓRGÃO CREDENCIANTE não exime a CREDENCIADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados. 13.10. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene, e medicina do trabalho, devendo fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual (EPI?s) e coletivo (EPC?s), adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes. 13.11. Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão de obra empregada nos serviços, pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o Consórcio. 13.12. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao ÓRGÃO CREDENCIANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. 13.13. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação. 7 13.14. Comunicar formalmente quaisquer alterações provenientes de caso fortuito ou de força maior, que gere fato impeditivo da execução do TERMO DE CREDENCIAMENTO. 13.15. Fica expressamente proibida a cobrança de valores adicionais diretamente ao paciente, sendo o valor do presente termo de credenciamento considerado suficiente para a execução dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CREDENCIANTE: 14.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços. 14.2. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CREDENCIADA, relacionados com o objeto pactuado. 14.3. Comunicar por escrito, à CREDENCIADA, quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a revisão do serviço prestado que não esteja de acordo com as especificações do Termo de Referência. 14.4. Efetuar os pagamentos devidos a CREDENCIADA nos prazos estipulados neste TERMO DE CREDENCIAMENTO, depois do recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021. 14.5. Efetuar a retenção dos tributos legais sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços. 14.6. Rescindir unilateralmente o Termo de Credenciamento nos casos previstos no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021. 14.7. Comunicar a CREDENCIADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, para que seja refeito, reparado ou corrigido. 14.8. O Consórcio não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CREDENCIADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do Termo de Credenciamento, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CREDENCIADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 14.9. A fiscalização exercida pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 Lei nº 14.133/2021. 14.10. Aplicar as sanções na forma dos arts. 104 e 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA: 15.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CREDENCIADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa do Consórcio à continuidade do Termo de Credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DA FISCALIZAÇÃO: 16.1. A execução do Termo de Credenciamento será acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representantes do Consórcio, especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. 16.2. O fiscal do Termo de Credenciamento anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados 8 16.3. O fiscal do Termo de Credenciamento informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 16.4. O fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Consórcio, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 16.5. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no subitem 16.1, deverão ser observadas as seguintes regras: a. A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; b. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 16.6. A CREDENCIADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Termo de Credenciamento em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. 16.7. A CREDENCIADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE. 16.8. Somente a CREDENCIADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Credenciamento. 16.8.1. A inadimplência da CREDENCIADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais, ambientais e comerciais não transferirá ao ÓRGÃO CREDENCIANTE a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do Termo de Credenciamento. 16.9. O ÓRGÃO CREDENCIANTE terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do Termo de Credenciamento. 16.9.1. Concluída a instrução do requerimento, o ÓRGÃO CREDENCIANTE terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. 16.10. Eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização deverão ser registradas. 16.11. O ÓRGÃO CREDENCIANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento, fiscalização, e/ou inexecução do objeto. 16.12. O fiscal designado não deverá ter exercido a função de Agente de Contratação ou ser parte da Equipe de Apoio na licitação que tenha antecedido o Termo de Credenciamento, a fim de preservar a segregação de funções. 16.13 A designação do fiscal deverá levar em conta potenciais conflitos de interesse, que possam ameaçar a qualidade da atividade a ser desenvolvida. (Acórdão TCU 3083/2010 - Plenário). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: 17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021. 17.2. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Termo de Credenciamento. 17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Termo de Credenciamento. 9 17.4. Conforme estabelecido no Art. 127 da Lei nº 14.133/2021, se o Termo de Credenciamento não contemplar preços unitários para serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores definidos pela Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos nos subitens 17.2 e 17.3. 17.5. Conforme estabelecido no Art. 130 da Lei nº 14.133/2021, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos da CREDENCIADA, o ÓRGÃO CREDENCIANTE deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 17.6. A extinção do Termo de Credenciamento não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (Art. 131 da Lei nº 14.133/2021). 17.7. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do Termo de Credenciamento e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021. 17.8. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pela CREDENCIADA, das prestações determinadas pelo Consórcio no curso da execução do Termo de Credenciamento, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês. 17.9. Registros que não caracterizam alteração do TERMO DE CREDENCIAMENTO podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; c) alterações na razão ou na denominação social do contratado; d) empenho de dotações orçamentárias. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ? DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO: 18.1 O ÓRGÃO CREDENCIANTE poderá promover o descredenciamento, a qualquer tempo, por razões devidamente fundamentadas em fatos supervenientes ou conhecidos após o credenciamento, que importem comprometimento da capacidade técnica, fiscal ou da postura profissional da CREDENCIADA, ou ainda que fira o padrão ético ou operacional do trabalho, sem que caiba ao mesmo qualquer direito a indenização, compensação ou reembolso, seja a que título for. 18.2 Aqueles que não se apresentarem para a execução da demanda de serviços no prazo de 30 (trinta) dias serão descredenciados. 18.3. A CREDENCIADA poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 18.4. Na hipótese de descumprimento das obrigações pela CREDENCIADA, esta estará sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021. 18.5 Fica assegurado a CREDENCIADA o direito ao contraditório. 18.6 Se for conveniente para o Consórcio, a Secretaria Executiva poderá, a qualquer tempo, buscar alternativas por outros modelos de gestão e contratação da prestação dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA NONA ? EXTINÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO: 19.1. Constituirão motivos para extinção do Termo de Credenciamento, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021. 19.2. A extinção do Termo de Credenciamento poderá ser: a. Determinada por ato unilateral e escrito do Consórcio, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; 10 b. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse do Consórcio; c. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 19.3. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. 19.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar as consequências indicadas no art. 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021 e no Termo de Referência. 19.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: a. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; c. Indenizações e multas. CLÁUSULA VIGÉSIMA ? GESTOR DO TERMO DE CREDENCIAMENTO/CONTRATO: 20.1. O Gestor do Termo de Credenciamento coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do Termo de Credenciamento contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do Termo de Credenciamento para fins de atendimento da finalidade da administração. 20.2. O Gestor do Termo de Credenciamento acompanhará os registros realizados pelos fiscais do Termo de Credenciamento, de todas as ocorrências relacionadas à execução do Termo de Credenciamento e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. 20.3. O Gestor do Termo de Credenciamento tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA? DAS VEDAÇÕES: 21.1. É vedado a CREDENCIADA: a. Caucionar ou utilizar este Termo de Credenciamento para qualquer operação financeira; b. Interromper a execução do fornecimento, sob alegação de inadimplemento por parte do ÓRGÃO CREDENCIANTE, salvo nos casos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA? DAS PRERROGATIVAS: 22.1. O regime jurídico de contratos instituídos pela Lei nº 14.133/2021 confere ao Consórcio, em relação a eles, as prerrogativas de: I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CREDENCIADA; II. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei; III. Fiscalizar sua execução; IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do Termo de Credenciamento nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela CREDENCIADA, inclusive após extinção do Termo de Credenciamento. 11 22.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do Termo de Credenciamento não poderão ser alteradas sem prévia concordância da CREDENCIADA. 22.3. Na hipótese de modificação unilateral, as cláusulas econômico-financeiras do Termo de Credenciamento deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ? DA GARANTIA DE EXECUÇÃO: 23.1. A CREDENCIADA deverá observar a plena obediência a todas as normas ambientais, de segurança no trabalho, e demais legislações específicas vigentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ? DAS SANÇÕES: 24.1. Conforme previsto no Art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, a CREDENCIADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações: I. Dar causa à inexecução parcial do contrato; II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III. Dar causa à inexecução total do contrato; IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 24.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 24.3. Na aplicação das sanções serão considerados: I. A natureza e a gravidade da infração cometida; II. As peculiaridades do caso concreto; III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. Os danos que dela provierem para o Consórcio; V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 24.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 24.2 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 24.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 24.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 24.1. 24.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 24.1, quando não se justificar a 12 imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 24.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 24.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 24.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 24.4, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 24.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 24.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I. Quando aplicada por Consórcio Intermunicipal, será de competência exclusiva de Secretário Executivo. 24.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 24.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II. 24.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pelo Consórcio a CREDENCIADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 24.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ? DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS: 25.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste Termo de Credenciamento, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 25.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CREDENCIADA ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 25.3. As partes considerarão cumprido o Termo de Credenciamento no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo ÓRGÃO CREDENCIANTE. 25.4. O presente Termo de Credenciamento será publicado no Licitacon. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ? DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 26.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Sarandi/RS para dirimir os casos omissos ao presente Termo de Credenciamento. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este Termo de Credenciamento, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos. Nova Boa Vista/RS, 26 de janeiro de 2026 O presente Termo de Credenciamento foi devidamente examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica. ___________________________________________ CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI ÓRGÃO CREDENCIANTE 13 _________________________________________ CAROLINE BLANK THALHEIMER LTDA CREDENCIADA TESTEMUNHAS: ______________________________ ___________________________ Nome: Gabriela Liell Nome: Roger Casagranda CPF: 044.564.690-05 CPF: 019.144.460-03