ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL 958/2015. Resolução Nº 01/2019 REFERENTE A CAMPANHA ELEITORAL , ELEIÇÃO E DA APURAÇÃ O , MESÁRIOS, REALIZAÇÃO DO PLEITO, APURAÇÃO DA ELEIÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS CAMPANHA ELEITORAL A Propaganda Eleitoral será orientada conforme LEI MUNICIPAL Nº 958 DE 08 DE ABRIL DE 2015 , sendo: Art. 47. A propaganda eleitoral dos candidatos habilitados ao Processo Eletivo será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente. § 1º São vedados o abuso do poder econômico e do poder político, e todas as despesas com propa ganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma contábil com balancetes da receita e da despesa. § 2º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade d os candidatos, imputando -lhes solidariamente os excessos praticados por seus simpatizantes. § 3º Nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia do pleito, não serão permitidos comícios e reuniões com vistas às campanhas eleitorais dos candidatos a Con selheiros Tutelares. a - É vedado o uso de qualquer droga, lícita ou ilícita nos espaços nos quais realizar -se-ão reuniões ou comícios. § 4º Constatada a infração aos dispositivos de que trata este Artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, avaliando os fatos, poderá de plano, cassar a candidatura do candidato faltoso, ou na hipótese de já ter sido eleito, o seu mandato. § 5º O descumprimento das disposições de que trata este artigo, ensejará a aplicação de multa de até 50 ( cinquenta ) URMs (Unidade de Referência Municipal), que será recolhida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 6º A campanha eleitoral estender -se-á por período não inferior a 10 (dez) dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL 958/2015. Também fica definido que: - Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao processo de escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais d e votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito; - É vedada o abuso do poder econômico e do poder político e de todas as despesas com propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto a Comissão Eleitoral, de forma contábil -balancete, de receita e despesas; - A propaganda impressa com fotografia ou proposta do (a) candidato (a) devera obedecer ao seguinte limite: máximo de 60(sessenta) cm, por 40 (quarenta) cm; - A propaganda de candid atos à função de conselheiro tutelar somente será permitida após a homologação da candidatura; - É proibida a condução de eleitores no dia da votação, através de transporte, para o favorecimento de candidatura a conselheiro tutelar; - O (a) candidato (a) é também responsável pelos excessos cometidos por seus simpatizantes e que objetivem lhe beneficiar ou desequilibrar o processo de escolha; - É vedado ao candidato (a) doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor,bem ou vantagem pessoal de qualquer natu reza, inclusive brindes de pequeno valor. ? Não serão aceitas propagandas: I ? Que visem a arrecadação de fundos como rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza; II ? De cunho calunioso, difamatório ou injurioso contra qualquer candidato (a) ou entida de legalmente constituída; III ? Através de inscrições ou colocações de material de propaganda em logradouros públicos; IV ? No dia da eleição; V ? Que envolvam movimentos político -partidários, religiosos ou que vinculem a candidatura a determinado partido político. RFERENTE A ELEIÇÃO E DA APURAÇÃO - Os (as) candidatos (as) poderão indicar 02 (duas) pessoas que trabalharão como fiscais de votação e um fiscal de apuração além do próprio candidato, independentemente do numero de urnas ou mesas apuradoras. - Não será permitida no local de apuração a atuação de mais de um fiscal por candidato (a); - Os nomes dos fiscais, juntamente com fotografia que devera constar na identificação, deverão ser entregues para apreciação d a COMISSÃO ELEITORAL, no período que será fixado no calendário de atividades. REFERENTE OS MESÁRIOS ? O processo de escolha dos mesários ficará a cargo da comissão eleitoral; ? Para atuarem como mesários e escrutinadores poderão ser convocados os titulare s do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, bem como seus respectivos suplentes, ou pessoas designadas pelas instituições que o compõem. ; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL 958/2015. ? A administração municipal disponibilizara, ainda, servidores para desempenharem as funções de mesários e escrutinadores em numero suficiente, de acordo com as necessidades apresentadas pelo COMDICA ; ? O escrutínio da urna ficara a cargo da Comissão Eleitoral e do COMDICA . REFERENTE A REALIZAÇÃO DO PLEITO - O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar em nosso município realizar -se -á no dia 06 de outubro de 2019, das 08:00 horas às 17:00 horas, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 170/2014 do CONANDA e Resolução n° 203/2019 do CEDICA/RS; ? Poderão votar os ci dadãos, maiores de 16 (dezesseis) anos, mediante a apresentação de um documento de identidade, ou carteira de motorista e título de eleitor , bem como, seu nome deve constar na lista de eleitores fornecida pelo Tribunal Eleitoral . - Se o votante identifica do com documento hábil comparecer sem o titulo eleitoral, mas contando na relação fornecida pela Justiça Eleitoral, seu voto será colhido; - O votante, comprovando esta condição na respectiva seção, com apresentação de seu titulo eleitoral, dirigir -se -á c om a cédula em uma cabine indevassável onde assinalará apenas um voto n o nome do (a) candidato (a) de sua preferência, e em seguida , dobrando a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, a depositara na respectiva urna. - A cédula não poderá co nter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade dos votos. - Somente serão aceitos os votos de pessoas munidas dos documentos citados. ? A escolha do local para colocação das urnas bem como o horário levarão em conta: I - Facilidade de acesso da população; II ? Abrangência dos bairros e distritos e comunidades; III ? Aprovação previa dos locais em Assembleia do COMDICA . - Ser ão instaladas 02 mesas receptora de vo to na: 1. Escola Municipal de Ensino Fundamental de Barra Funda - O horário de votação será das 08:00 horas às 17:00 horas. - Serão confeccionada s as cédulas eleitorais, as quais deverão ser devidamente rubricadas /carimbadas pelos integrantes das mesas receptoras. ? O material eleitoral será confeccionado pelo COMDICA com recursos da Administração Pública Municipal, que deverá prover os meios necessários à realização do processo de escolha. REFERENTE A APURAÇÃO DA ELEIÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS ? A apuração iniciar a no mesmo dia da eleição, 30 ( trinta) minutos após o encerramento do horário de votação. ? As duvidas que forem levantadas serão decididas por maioria dos votos dos membros da Comissão Eleitoral. ? Serão nulas as cédulas: I- Que não correspondem ao modelo oficial; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL 958/2015. II- Que não estiverem rubricadas /carimbadas ; III - Que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto; IV - Que não for identificável a intenção do eleitor; V- Que possuir mais do que um voto permitido. ? À medida que os votos forem sendo apurados, os fiscais poderão apresentar impugnação que serão decididas em caráter definitivo e pleno pela comissão eleitoral, ouvindo o Ministério Público, se estiver no local. ? Concluída a contagem dos votos a comissã o eleitoral deverá lavrar em ata contendo o resultado, na qual será discriminado o numero de votantes, a votação de cada candidato (a) e o total de votantes, votos e proclamação dos candidatos vencedores, titulares e suplentes. - O lançamento dos votos dad os a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da comissão eleitoral e fiscais presentes. - Após a contagem, os votos serão agrupados e guardados em invólucro que será lacrado, devendo ser conservado pelo prazo de 30 (trinta) dias. ? As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente, por três membros da Comissão eleitoral, na função de Junta Apuradora, por maioria dos votos, ciente os interessados presentes. ? Ao candidatos poderão interpor recursos devidamente fundamentado contra a decisão administrativa, no prazo de 02 ( dois) dias úteis, contados do final da apuração dos votos. ? Concluída a apuração dos votos, o presidente da comissão eleitoral, proclamará o resultado do processo de escolha divulgando os eleitos, os nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos. Essa Resolução entra em vigência assim da data de sua divulgação. Barra Funda, 30 /07 /2019 ______________________ ________ Andrize Gelain Presidente do COMDICA/ Comissão Eleitoral