ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 1 DECRETO MUNICIPAL Nº 1 44 4 DE 25 DE MAIO DE 20 21 . REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS, INSTITUI O SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID -19, ESTABELECE PROTOCOLOS, DETERMINA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barra Funda, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergê ncia de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que: ?Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pa ndemia de COVID -19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências? CONSIDERANDO o modelo de protocolo geral e de atividades da Região Covid -19 Palmeira d as Missões ? R15, R20, Norte, para o enfrentamento da COVID -19, adotado pelo Município de Barra Funda/RS, e a elaboração do Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do ref erido protocolo; CONSIDERANDO os dados atualizados do boletim epidemiológico do Município de Barra Funda; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 2 CONSIDERANDO Parecer Técnico emitido pelo COE ? Centro de Operações Especiais do Município de Barra Funda, no qual alertou sobre o momento atual da pandemia tendo em visto o surto de COVID -19, representando nos últimos 24 dias um aumento de 1500% de casos ativos no Município; D E C R E T A Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo território do Município de Barra Funda/RS, em ra zão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID -19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 1368/2020. Art. 2º É recepcionado no Município de Barra Funda/RS o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que: ?Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID -19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública e m todo o território estadual e dá outras providências? . Art. 3º As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19), no âmbito do território do Município de Barra Funda/RS, observarão as normas e prot ocolos sanitários estabelecidos no Decreto estadual nº 55.882/2021, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 4º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID -19, dentre outros: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reun iões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 3 III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; IV - a observância do distan ciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando -se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e e ntradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível; VI - manter boca e nariz cobertos por másc ara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º -A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabeleciment os comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação. § 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI de ste artigo, dentre outros, nos seguintes locais: I - Posto de saúde; II - escadas; III - repartições públicas; IV - salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, quando permitido o funcionamento; V - veículos de transporte público, coletivo e individual; VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, calçadas, escadarias e corredores. VII - ônibus, ou veículos de uso coletivo; VIII - demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas. § 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos. § 3º A obrigação prevista no inciso VI deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtid a por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade. § 4º As empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 4 pro teção facial, podendo inclusive vedar, nos meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente. Art. 5º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, p or todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri -las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID -19: I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mes as, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abe rtura, contribuindo para a renovação de ar; IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades; V - adotar as providênc ias necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de reduç ão do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis; VI - manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégic os, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID -19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável; VII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manut enção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID -19; e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 5 VIII - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID -19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. Art. 6º Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por grupo de atividade econômica no Anexo Único deste Decreto e deverão ser integralmente observados nos protocolos de atividade variáveis aplicáveis neste Município , exceto para a realização de atividades esportivas e coletivas e para estabelecimentos classificados como bares e salões de comunidades, no qual prevalece o estabelecido no art. 10 e art. 12 do presente Decreto, respectivamente. Art. 7º Fica determinado q ue no horário compreendido entre as 18 horas de sábado e as 05 horas de segunda -feira, fica vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais em todo o território do município de Barra Funda/RS, exceto farmácias e postos de gasolina (sendo proibida abertur a de lojas de conveniência), clínicas médicas, hotéis e restaurantes. § 1º Fica determinado que o horário de todos os estabelecimentos comerciais, exceto farmácias e postos de gasolina (sendo proibida abertura de lojas de conveniência), clínicas médicas, h otéis e restaurantes deverão ater -se ao seguinte regramento: I ? Com o atendimento ao público, de segunda a sexta -feira, no horário das 05 horas às 20 horas, e nos sábados das 05 horas as 18 horas; II ? Fica vedado o funcionamento com atendimento ao público nos sábados a partir das 18 horas, domingos e feriados. § 2º Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lancherias, e pizzarias, observando -se o estabelecido no art. 4º deste Decreto, com limitação de funcionamento até as 22 hor as. Art. 8º Fica vedada a realização de todo e qualquer tipo de eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casa de festas, restaurantes, bares, lancherias, pizzarias e similares. Art. 9º Fica determinado, a partir desta data, a restrição d a circulação dos munícipes em vias públicas, sem justificativa considerável, estabelecendo -se esta restrição diariamente no município de Barra Funda/RS, compreendido entre as 22 horas até as 05 horas, em razão do enfrentamento da pandemia do novo Coronavír us ? COVID 19, a fim de evitar sua propagação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 6 Parágrafo Único. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviço na área da saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas públicas ou privad as que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade e urgência no deslocamento e portando identificação funcional. Art. 10 . Ficam suspensas as atividades esportivas e coletivas em todas as unidades esportivas do Município, se jam elas públicas ou particulares. Art. 11 . Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, independente se realizados em locais abertos ou fechados, residenciais ou salões, tais como reuniões, festas, jantares, bailes entre outros, ainda que em espaços particulares, sob pena de responsabilização criminal dos responsáveis/envolvidos. Art. 12 . Para evitar aglomerações fica vedado a abertura de bares e salões de comunidades e o consumo de bebidas alcoólicas em local público, de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos. Art. 13 . Os salões de beleza e similares poderão realizar aten dimento somente de forma individual e agendada, observando -se o disposto no art. 4º deste Decreto. Art. 14 . Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou prop agação de doença contagiosa, principalmente, a circulação dos munícipes em período de isolamento domiciliar. Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, e m flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, na forma das sanções. Art. 15 . O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º,10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma das sanções dispostas nos arts. 32 e 34 do Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis a espécie. Art. 16 . O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização conjunta do Setor da Vigilância Sanitária e Brigada Militar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 7 Art. 17 . Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino da Rede Pública Estadual e Municipal, em todos as etapas de ensino. Parágrafo Único. Permanecem ativas todas as atividades escolares remotas. Art. 18 . As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 19 . Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUDA, EM 25 DE MAIO DE 20 21 . MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito M unicipal REGISTRE -SE E PUBLIQUE -SE Data supra CÉLIO ANDRÉ RÉ Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 8 ANEXO ÚNICO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 16