ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 040/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 007/2022 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020. CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A CNPJ Nº: 42.422.253/0001-01 ENDEREÇO: ST DE AUTARQUIAS SUA , QUADRA, 01, BLOCOS E/F ? PARTE, BRASÍLIA/DF. VALOR: R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 100,00 por mês, por até 60 (sessenta) meses. LOCAÇÃO ? SERVIÇO OU FORNECIMENTO ? RESUMO: O presente processo administrativo de inexigibilidade de licitação, tem por finalidade a Contratação de serviço SaaS (Software as a Service) para operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Barra Funda/RS, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, em cumprimento ao estabelecido pelo Decreto nº 10.188 de 20 de dezembro de 2019 e Portaria/SEPTR/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020 O serviço em tela visa atender aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) que necessitem realizar compensação previdenciária com outros entes, sejam regimes próprios ou o regime geral (INSS). Este serviço é prestado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdências - Dataprev, tendo como escopo de operação desde o tratamento de entrada do requerimento de compensação, cálculo da compensação e pagamento até os relatórios de gestão. O serviço é comercializado pela Dataprev na modalidade SaaS (Software as a Service). FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE - JUSTIFICATIVA: As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) ?XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ? A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Dentre as ressalvas permitidas pelo texto constitucional, a Lei nº 8.666/93 elencou, como não poderia deixar de ser, a inexigibilidade de licitação, isto é, a hipótese em que a realização de licitação é impossível, por exemplo, por não ser viável a estipulação de critérios objetivos para julgamento de propostas dos eventuais interessados em contratar com a Administração Pública. As causas de inviabilidade de competição podem ser agrupadas em dois grandes grupos, tendo por critério a sua natureza. Há uma primeira espécie que envolve inviabilidade de competição derivada de circunstâncias atinentes ao sujeito a ser contratado. A segunda espécie abrange os casos de inviabilidade de competição relacionada com a natureza do objeto a ser contratado. Na primeira categoria, encontram-se os casos de inviabilidade de competição por ausência de pluralidade de sujeitos em condição de contratação. São as hipóteses em que é irrelevante a natureza do objeto, eis que a inviabilidade de competição não decorre diretamente disso. Não é possível a competição porque existe um único sujeito para ser contratado, o que não é o caso em epígrafe. Desta forma, este processo licitatório se enquadra na primeira categoria, devido a singularidade circunstancial na oferta do objeto por uma única empresa desenvolvedora e operacionalizadora. A presente contratação justifica-se primordialmente do atendimento à Portaria nº 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispôs sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, e estabeleceu em seu Artigo 5º: Art. 5º Nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, para o processamento dos requerimentos de compensação financeira e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV. § 1º As diretrizes das relações negociais para a utilização do COMPREV serão estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, de que trata o art. 18 do Decreto 10.188, de 2019, observando-se que: I - na compensação entre o RGPS e os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade do INSS até 31 de dezembro de 2021 e de cada regime instituidor a partir de 1º de janeiro de 2022; II - na compensação entre os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade de cada regime instituidor, a partir de 1º de janeiro de 2021. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 § 2º Os requerimentos da compensação financeira entre os RPPS serão apresentados a partir de 1º de janeiro de 2021, por meio do COMPREV, somente pelos entes federativos que celebrarem o termo de adesão e o contrato de que trata o caput. § 3º O não atendimento ao previsto no caput constituirá causa impeditiva à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se as sanções de que trata o art. 7º da referida Lei e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS. Assim, a contratação da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, visa o cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999 e encontra amparo legal no inciso I, do Art. 25 da Lei 8.666/93. FUNDAMENTO LEGAL: Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei nº. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a Inexigibilidade de licitação: ?Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (...)? Sobre o tema, vale transcrever a lição de Marçal Justen Filho: ?Tratando-se de instituto complexo como se passa com a inexigibilidade, sua extensão dificilmente poderia ser estabelecida de modo meramente teórico. Dá-se um exemplo bastante esclarecedor. Se não existissem os três incisos do art. 25, muitos seriam tentados a restringir a inexigibilidade apenas aos casos de ausência de pluralidade de alternativas. A existência do dispositivo do inc. III evidencia que o conceito de inviabilidade de competição tem de ser interpretado amplamente, inclusive para abranger os casos de impossibilidade de julgamento objetivo. Em outras palavras, a análise dos incisos do art. 25 permite identificar o conceito de inviabilidade de competição consagrado no caput do dispositivo.? RAZÕES: DA ESCOLHA DO FORNECEDOR: Lei 8.666/93. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 Art. 26...... Paragrafo Único: II - razão da escolha do fornecedor ou executante. Considerando a singularidade circunstancial na oferta do objeto, já que a EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A é a única empresa desenvolvedora e operacionalizadora do SaaS (Software as a Service) para operacionalização da compensação financeira. DO PREÇO: Lei 8.666/93. Art. 26...... III - justificativa do preço Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração realizar a contratação/aquisição sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO: A matéria vista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de Inexigibilidade de Licitação, onde a Administração pode contratar diretamente sem ter que se submeter ao protocolo das modalidades tradicionais e recomendadas, quando é inviável a competição. A presente contratação tem arrimo no cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria e pensões. Os artigos 3º e 4º da referida Lei definem a compensação financeira à que fazem jus o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, e cada Regime Próprio de Previdência de servidor público, quando na condição de regime instituidor frente ao RGPS enquanto regime de origem. Em 20 de dezembro de 2019 o Decreto nº 10.188 regulamentou a Lei nº 9.796 e estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adesão à compensação financeira, conforme transcrito a seguir: Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31 de dezembro de 2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS. BARRA FUNDA/RS, 18 DE MARÇO DE 2022. MÁRCIA LUDWIG HENIKA, Setor de Compras/Licitações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 040/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 007/2022 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020. CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A CNPJ Nº: 42.422.253/0001-01 ENDEREÇO: ST DE AUTARQUIAS SUA , QUADRA, 01, BLOCOS E/F ? PARTE, BRASÍLIA/DF. VALOR: R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 100,00 por mês, por até 60 (sessenta) meses. À vista de exposição do responsável pela solicitação, referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações: ( X ) Homologo a contratação. ( ) Indefiro a realização da despesa. BARRA FUNDA/RS, 18 DE MARÇO DE 2022. _____________________________________________ MARCOS ANDRÉ PIAIA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 040/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 007/2022 PARECER Entendo sob as penas da Lei, que o Processo Administrativo de Contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações. BARRA FUNDA/RS, 18 DE MARÇO DE 2022. _____________________________________________ ASSESSORIA JURÍDICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 040/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 007/2022 AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve: 1. Autorizar a contratação nos seguintes termos: a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, inc. I da Lei nº. 8.666/93. b) Objetivo: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SAAS (SOFTWARE AS A SERVICE) PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS, E ENTRE OS REGIMES PRÓPRIOS, NA HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.188 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020. 2. Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação nas dotações pertinentes. 2121 09 272 0045 2088 339039 00000000 0050 Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato. BARRA FUNDA/RS, 18 DE MARÇO DE 2022. _____________________________________________ MARCOS ANDRÉ PIAIA PREFEITO MUNICIPAL