Página 1483 Processo 00080-0200/22-5 Página da peça 1 Peça5853460 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSOP038F60E Assinado digitalmente por: Ana Cristina Moraes em 05/04/24, Edson Meurer Brum em 05/04/24, Geraldo Costada Camino em 08/04/24 e Iradir Pietroski em 09/04/24.Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5F1B.DCAA.D9CA.12B1.B2E0. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC -08.1 SS2 C/HEV PARECER N. 22 .619 Processo n. 00 0080 -02.00/2 2-5 Contas Anuais d o Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda , referente ao exercício de 202 2. Falhas formais e de controle interno. Recomendação. Senhor Marcos André Piaia ? Parecer Favorável com ressalvas . A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul , reunida em Sessão Ordinária de 20 de março de 202 4, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 00 0080 -02.00/2 2-5, de Contas Anuais d o Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda , Senhor Marcos André Piaia , referente ao exercício de 202 2; ? considerando o fato de o Balanço -Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correçã o para os exercícios subsequentes; Página 1484 Processo 00080-0200/22-5 Página da peça 2 Peça5853460 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSOP038F60E Assinado digitalmente por: Ana Cristina Moraes em 05/04/24, Edson Meurer Brum em 05/04/24, Geraldo Costada Camino em 08/04/24 e Iradir Pietroski em 09/04/24.Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.5F1B.DCAA.D9CA.12B1.B2E0. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC -08.1 SS2 C/HEV Continuação do Parecer n. 22 .619 Decide: ? Emitir , por unanimidade, Parecer Favorável com ressalvas à aprovação das Contas Anuais d o Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda , correspondentes ao exercício de 202 2, gestão d o Senhor Marcos André Piaia , com fundamento no artigo 75, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal e n o artigo 2 º da Resolução TCE 1.142/2021; recomendando ao atual Gestor que evite a ocorrência das falhas como as apontadas neste processo e adote medidas efetivas visando a correção da quelas passíveis de regularização; ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento est atuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual , 20 de março de 202 4. Pre side nte e Re la tor CONSELHEIRO EDSON BRUM CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI CONSELHEIR A-SUBSTITUTA ANA MORAES Estive pre se nte : PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS GERALDO COSTA DA CAMINO