ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 DECRETO MUNICIPAL Nº 1 539 DE 30 DE JANEIRO DE 202 3. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, CONFORME IN/MDR 260 /202 2. O Prefeit o Municipal de Barra Fund a, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pe la Lei Orgânica do Município , e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , e; CONSIDERANDO: I ? Que a redução das precipitações pluviométricas, a ausência de chuvas previstas para a temporada, causaram o comprometimento das reservas hidrológicas locais, e consequente dano humano no tocante ao abastecimento de água potável , e; II ? Que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e soc orro aos afetados , e; III ? Que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos , e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo , e; IV ? Que concorrem como agravantes da situação de ano rmalidade a queda intensificada das reservas hídricas de superfície e subsuperfície e com as consequências dessa queda sobre o fluxo dos rios e sobre a produtividade agropecuária, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo , e; V ? Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência ; D E C R E T A Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, con forme IN/MDR nº 260 /202 2, de 0 2 de fevereiro de 202 2. Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 2º Autoriza -se a mobiliz ação de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º Autoriza -se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza -se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta a os desastres, em caso de risco iminente, a: I ? Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II ? Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando -se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da de fesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto -Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza -se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em p ropriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de b ens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, con tados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, ?de que as dispensas d e licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos dispon íveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação?. Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Dec reto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situa ção de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprom etida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder públic o é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal. Art. 8º De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido d o Imposto sobre a Propriedade Rural ? ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada; Art. 9º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de cré dito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes; Art. 10º De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 4 Art. 11º De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepci onais, tem -se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial; Art. 12º De acordo com art. 61, inciso II, alínea ?j? do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade; Art. 13º De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvol ve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuj a liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais Art. 14º De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requerid os judicialmente. Art. 15º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE D O PREFEIT O DE BARRA FUNDA, EM 30 DE JANEIRO DE 20 23. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito REGISTRE -SE E PUBLIQUE -SE Data supra CÉLIO ANDRÉ RÉ Secretári o de Administração