ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2023 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REVISÃO DE 1.000 HORAS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA A RETROESCAVADEIRA MULLER MR 406, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE BARRA FUNDA/RS . CONTRATAD A: MPM COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº : 07.734.903/0001 -45 ENDEREÇO: Rua E, 71, RS 324 Km 74, Distrito Industrial, em Vila Maria/RS , CEP: 99.155 -000 . VALOR: R$ 8.651,78 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos ). FORNECIMENTO ? RESUMO: O presente processo administrativo de inexigibilidade de licitação, tem por finalidade a contratação de empresa especializada para revisão de 1.000 horas, com fornecimento de peças e serviços para a Retroescavadeira Muller MR 406, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Barra Funda/RS. A empresa contratada deverá fornecer ao Município: ? 01 peça de Filtro Transmissão , no valor de R$ 329,82 ; ? 01 peça de Filtro de ar externo , no valor de R$ 341,82; ? 01 peça de Filtro de ar interno , no valor de R$ 332,90; ? 01 peça de Filtro hidráulico , no valor de R$ 665,04; ? 01 peça de Filtro separador da água , no valor de R$ 58,28; ? 01 peça de Filtro combustível , no valor de R$ 211,20; ? 01 peça de Filtro lubrificante , no valor de R$ 157,36; ? 02 peças de Filtro ar -condicionado , valor unitário de R$ 49,40 e valor total de R$ 98,80 ; ? 1,5 peça de Óleo 75W80 TDH transm issão/eixo D , valor unitário de R$ 652,33 e valor total de R$ 978,50; ? 01 peça de Óleo 10W30 MobilFluid 428 Eixo tras, no valor de R$ 630,50; ? 0,5 balde de Óleo 15W40 (Extraturbo) , no valor de R$ 335,92; ? 04 baldes de Óleo 68 (Hydra 68) , valor unitário de R$ 559,84 e valor total de R$ 2.239,36; ? 01 peça Correia do ar -condicionado (13A 11), no valor de R$ 115,20; ? 01 peça Correia do motor (JG C/2), no valor de R$ 607,68 ; ? 286km de Deslocamento, valor unitário de R$ 2,90 e valor total de R$ 829,40; e, ? 04 horas de Mão de Obra mecânico, valor unitário de R$ 180,00 e valor total de R$ 720,00. FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE - JUSTIFICATIVA : As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que rez a por esta iniciativa é o art . 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. Para melhor entendimento, vejamo s o que disp õe o inciso XXI do a rtigo 37 da CF/1988: (...) ?XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá a s exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ? A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam supri r as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contrataç ões. Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando p elos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais. Dentre as ressalvas permitidas pelo texto constitucional, a Lei nº 8.666/93 elencou, como não poderia deixar de ser, a inexigibilidade de licitação, isto é, a hipótese em que a realização de licitação é impossível por não haver viabilidade de competição. A razão da presente contratação decorre, principalmente, dos seguintes motivos: O Município de Barra Funda , dispõe de máquina retroescavadeira da marca Muller . É necessária a realização da substituição das respectivas peças , para manter o seu bom funcionamento, pois a demanda de serviços faz com que ocorra o desgaste natural da máquina . Considerando que a retroescavadeira é submetid a a trabalho pesado pela Secret aria Municipal de Agricultura , a manutenção /correção com peças genuínas feita por assistência técnica autorizada se mostra conveniente e oportuna à administração, pela durabilidade e garantia de fábrica. O estudo de inviabilidade de competição repousa numa premissa fundamental : a de que é inviável a competição, porque só um agente é cap az de realizá -la nos termos pretendidos, uma vez que a aquisição através de outros detentores de compatibilidade torna -se impossível devido a sua rep resentatividade ser exclusiva. D e nada adiantaria a utilização de peças ou acessórios que não seja do fabri cante, pois impossibilitaria a garantia da vida útil d a retroescavadeira , podendo vir a acarretar prejuízos ao erário Municipal . Nesse passo no que tange a necessidade da aquisição de peça s genuína s para a retroescavadeira Muller MR 406 , a empresa MPM COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA , por ser a concessionária representante autorizada da fábrica Muller em nossa r egião, acaba por ser a única a comercializar peças genuín as para a referid a máquina . Diante dos argumentos apresentados, entende -se que a contratação do objeto se demonstra exclusiva, caracterizando assim hipótese de contratação por inexigibilidade nos termos do art. 25, I da Lei 8.666/93. FUNDAMENTO LEGAL: A exigência de licitação decorre da necessidade de obtenção da melhor contratação, com a escolh a da proposta mais vantajosa à a dministração. Há casos em que a a dministração não tem um leque de opções para avaliar qual será a proposição mais proveitosa em eventual contratação, abarcando qualidade e custo benefícios ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 seja qual for seu objeto. Assim, diante da impossibilidade de competição dá -se um dos modos de contratação direta: a inexigibilidade de licitação. Logo, licitação é a regra. N o entanto, quando inviável a competição , ela será inexigível. Cabe frisar, que na inexigibilidade de licitação não estão presentes os pressupostos para uma escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração. O ilustre Marçal Justen Filho afirma que ?a inviabilidade de competição, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.666?93, pode ocorrer, exemplificativamente, nas seguintes situações: a) Ausência de alternativas: quando existe uma única solução e um único particular em condições de executar a prestação; b) Ausência de m ercado concorrencial: ocorre nos casos de serviços de natureza personalíssima; c) Ausência de objetividade na seleção do objeto: não há critério objetivo para escolher o melhor; d) Ausência de definição objetiva da prestação a ser executada: não há possib ilidade de competição pela ausência de definição prévia das prestações exatas e precisas a serem executadas ao longo do contrato.? (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012, págs.: 406/407) . A hipótese prevista no inciso I trata do caso de fornecedor exclusivo - caso do presente certame - ou seja, há um único sujeito em condições de fornecer. Dispõe o inciso I , do artigo 25 da Lei 8.666?93, in verbis : ?I- para aquisição de materiais, equip amentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes ?. Ao definir o objeto da contratação deverão ser observados critérios técnicos e econômicos a fim de definir o objeto que melhor atenda ao interesse sob tutela estatal. Essa definição deve ser de acordo com critérios objetivos de forma que é vedada a preferência por marcas. Porém, há a possibilidade de tal vedação ser flexibilizada, como ensina Marça l Justen Filho: ?Havendo motivação técnico -científica adequada, a escolha da Administração não apresentará defeitos. Essa escolha deverá indicar o objeto escolhido. Para sua perfeita identificação, nada impede a utilização da marca e dos demais caracterí sticos externos do objeto escolhido. Enfim, a marca não pode ser a causa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 4 motivadora da escolha, mas se admite a indicação da marca como mero elemento acessório, consequência de uma decisão que se fundou em características específicas do objeto escolhido.? (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Sã o Paulo: Dialética, 2012, págs. 410). A Súmula 255 do Tribunal de Contas da União afirma , ?nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade .? Neste ponto é importante trazer a liç ão de Hely Lopes Meirelles: ?Quando se trata de produtor, não há dúvida possível: se só ele produz um determinado material, equipamento ou gênero, só dele a Administração pode adquirir tais coisas .? (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 310) . RAZÕ ES: DA ESCOLHA DO FORNECEDOR : Lei 8.666/93. Art. 26...... Paragrafo Único: II - razão da escolha do fornecedor ou executante . A escolha d o Setor de Licitações pela empresa MPM COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA , para o fornecimento de peças genuínas para a retroescavadeira Muller MR 406 , se deve ao fato da mesma ser a concessionária representante autorizada da fábrica Muller em nossa r egião e, portanto, a única empresa a estar apta e autorizada a fornecer esta s peça s genuína s. DO PREÇO: Lei 8.666/93: Art. 26...... III - justificativa do preço . Em relação ao preço ainda, verifica -se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração realizar a contratação /aquisição sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE : A matéria vista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de Inexigibilidade de Licitação, onde a Administração pode contratar diretamente sem ter que se submeter ao protocolo das modalidades tradicionais e recomendadas , quando é inviável a competição. A razão da presente contratação decorre, principalmente, dos seguintes motivos: O Município de Barra Funda, dispõe de máquina retroescavadeira da marca Muller. É necessária a realização da substituição das res pectivas peças , para manter o seu bom funcionamento, pois a demanda de serviços faz com que ocorra o desgaste natural da máquina . Considerando que a retroescavadeira é submetid a a trabalho pesado quando da prestação de serviços aos produtores rurais e demais ações realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura , a manutenção /correção com peças genuínas feita por assistência técnica autorizada se mostra conveniente e oportuna à administração, p ela durabilidade e garantia de fábrica . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 5 Nesse passo no que tange a necessidade da aquisição de peça s genuína s para a retroescavadeira Muller MR 406 , a empresa MPM COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA , por ser a concessionária representante autorizad a da fábrica Muller em nossa r egião, acaba por ser a única a comercializar peças genuínas para a referid a máquina . Dessa forma, para dar andamento aos trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de obras se torna imprescindível a referida contratação p ara o conserto do caminh ão, viabilizando seu pleno funcionamento. BARRA FUNDA/RS, 06 DE JANEIRO DE 2023 . MÁRCIA LUDWIG HENIKA, Setor de Compras/Licitações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2023 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REVISÃO DE 1.000 HORAS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA A RETROESCAVADEIRA MULLER MR 406, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE BARRA FUNDA/RS . CONTRATADA : MPM COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA CNPJ Nº : 07.734.903/0001 -45 ENDEREÇO: Rua E, 71, RS 324 Km 74, Distrito Industrial, em Vila Maria/RS , CEP: 99.155 -000 . VALOR: R$ 8.651,78 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos ). À vista de exposição do responsável pela solicitação , referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações: ( X ) Homologo a contratação . ( ) Indefiro a realização da despesa. BARRA FUNDA/RS, 06 DE JANEIRO DE 2023 . _____________________________________________ MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2023 PARECER Entendo sob as penas da Lei, que o Edital do Processo Administrativo de Contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações. BARRA FUNDA/RS, 06 DE JANEIRO DE 2023 . _____________________________________________ ASSESSOR IA JURÍDIC A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍ PIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2023 AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resol ve: 1. Autorizar a contratação nos seguintes termos: a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, inc. I da Lei Nº 8.666/93. b) Objetivo: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REVISÃO DE 1.000 HORAS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA A RETROESCAVADEIRA MULLER MR 406, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE BARRA FUNDA/RS . 2. Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação na dota ção pertinente : 0801 20 606 0106 2087 3390 39 17 000000 0001 0801 20 606 0106 2087 3390 30 25 000000 0001 Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato. BARRA FUNDA/RS, 06 DE JANEIRO DE 2023 . _____________________________________________ MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal