ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 031/2020 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 005/2020 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ARTÍSTICA PARA REALIZAR PINTURA ARTÍSTICA NA CAPELA MORTUÁRIA DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL MEMORIAL CAMPO DA PAZ, EM BARRA FUNDA/RS. CONTRATADA: DOMINGOS LINDOLFO ZANONATO ? ALE ZANONATO CNPJ Nº: 18.617.912/0001-72 ENDEREÇO: Rodovia BR 386, KM 129, 14940, Bairro Santa Gema, CEP 99.560-000, em Sarandi/RS. VALOR: R$ 17.480,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais). LOCAÇÃO ? SERVIÇO OU FORNECIMENTO ? RESUMO: O presente processo administrativo de inexigibilidade de licitação, tem por finalidade a contratação de empresa artística para realizar Pintura artística na Capela Mortuária do Cemitério Público Municipal Memorial Campo da Paz, em Barra Funda/RS. Através da referida empresa, o renomado artista Ale Zanonato, Bacharel em Artes Plásticas pela UPF e especialista em Pintura da Figura Humana no Instituto Lorenzo De Medici em Florença/Itália, irá realizar um painel de pintura artística junto a Capela Mortuária do Cemitério Público Municipal Memorial Campo da Paz, localizado na Rua Santa Lúcia, s/n, Bairro Navegantes, em Barra Funda/RS. O referido painel de pintura artística terá 23m², com valor de R$ 760,00 ao metro quadrado, totalizando R$ 17.480,00. Todo o material, equipamentos e mão de obra necessários para a realização da pintura artística será de responsabilidade da empresa contratada. A pintura artística deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 2020. FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE - JUSTIFICATIVA: As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) ?XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Dentre as ressalvas permitidas pelo texto constitucional, a Lei nº 8.666/93 elencou, como não poderia deixar de ser, a inexigibilidade de licitação, isto é, a hipótese em que a realização de licitação é impossível, por exemplo, por não ser viável a estipulação de critérios objetivos para julgamento de propostas dos eventuais interessados em contratar com a Administração Pública. Dá-se isto, por exemplo, na contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública Haverá também situações em que, ainda que a Administração Pública queira um produto artístico a ser elaborado sob demanda, não estará obrigada a realizar licitação. E tal se dará exatamente quando se pretenda a contratação de um específico trabalho. Veja-se que, aqui, há uma escolha discricionária da Administração Pública: não basta que seja um produto elaborado por um artista qualquer, onde apenas a qualidade do produto artístico em si (trabalho) seria levada em consideração quanto ao julgamento do desempenho do artista, hipótese em que caberia o concurso, mas, de outro modo, pretende-se que o trabalho seja elaborado por um artista específico, para que a obra leve o seu nome e as características específicas que decorrem de sua personalidade e de seu modo de fazer arte. Desde que se trate de artista consagrado, como exige o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666, este direcionamento da contratação é plenamente possível, sob os prismas de constitucionalidade e legalidade, pois não se estará violando os princípios de impessoalidade e moralidade da Administração Pública, em razão da própria natureza das coisas, no sentido de que cada artista é singular. A lei não pode ignorar, nem ignora, a realidade, ou seja, o talento individual, a genialidade e/ou a fama de cada artista, as características, histórico e valor cultural do conjunto da obra de um artista, enfim, a consagração que cada artista alcança perante a sociedade em geral e/ou crítica especializada. É contratação intuitu personae não por violação ao princípio da impessoalidade, mas porque não pode ser diferente, pois não se teria o mesmo resultado. A lei não exige a sofisticação artística. Para fins jurídicos, tanto faz se contratação, por exemplo, de uma dupla de cantores do interior do Brasil sem maior formação musical ou Berliner Philharmoniker. É válida a contratação, por inexigibilidade de licitação, de artista consagrado em determinada região do país, pelo público, inclusive pelo objetivo constitucional de valorização da diversidade étnica e regional (inciso V, § 3º, do art. 215 da CF/88, pós EC nº 48/2005). De igual modo, mesmo que se trate de um artista ignorado pelo grande público, ou pelo público de uma região, sua contratação por inexigibilidade de licitação será válida se tal artista tiver aprovação da crítica especializada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 Assim, a contratação, através da referida empresa, do artesão Ale Zanonato, Bacharel em Artes Plásticas pela UPF e especialista em Pintura da Figura Humana no Instituto Lorenzo De Medici em Florença/Itália, por ser um artesão/artista consagrado no cenário regional, especialista neste tipo de pintura, encontra amparo legal no inciso III, do Art. 25 da Lei 8.666/93. FUNDAMENTO LEGAL: Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 25, inc. II e § 1º da Lei nº. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a Inexigibilidade de licitação: ?Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ... III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (...)? Leciona Marçal Justen Filho: ?A atividade artística consiste em uma emanação direta da personalidade e da criatividade humanas. Nessa medida, é impossível verificar-se identidade de atuações. Isso não impede, porém, eventual comparação entre as performances artísticas. O concurso consiste, muitas vezes, em competição entre artistas para seleção do melhor desempenho. Quando houver interesse de premiação da melhor performance em determinada área das artes, a Administração Pública deverá valer-se do concurso disciplinado na Lei nº 8.666. Assim, por exemplo, a escolha de uma composição musical para símbolo de instituições públicas poderá ser produzida através de um concurso com premiação para a melhor obra. Mas há casos em que a necessidade estatal relaciona-se com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna- se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas. Daí a caracterização da inviabilidade de competição.? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 RAZOES: DA ESCOLHA DO FORNECEDOR: Lei 8.666/93. Art. 26...... Paragrafo Único: II - razão da escolha do fornecedor ou executante. A escolha do artesão/artista Ale Zanonato para realizar a referida pintura artística, deve-se ao fato de o mesmo ser um artesão reconhecido e premiado no cenário artístico regional, consagrado pela crítica e pela opinião pública por seu grande talento, que realizou diversos trabalhos do mesmo gênero em Igrejas, templos e cemitérios de toda a Região. DO PREÇO: Lei 8.666/93. Art. 26...... III - justificativa do preço Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração realizar a contratação/aquisição sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO: A matéria vista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de Inexigibilidade de Licitação, onde a Administração pode contratar diretamente sem ter que se submeter ao protocolo das modalidades tradicionais e recomendadas, quando é inviável a competição. Nesse prisma, justifica-se a presente Inexigibilidade de Licitação pela necessidade do Município elaborar um painel de pintura artística junto a Capela Mortuária do Cemitério Público Municipal Memorial Campo da Paz. BARRA FUNDA/RS, 16 DE ABRIL DE 2020. DAIANE MICHELE FINATTO, Setor de Compras/Licitações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 031/2020 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 005/2020 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ARTÍSTICA PARA REALIZAR PINTURA ARTÍSTICA NA CAPELA MORTUÁRIA DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL MEMORIAL CAMPO DA PAZ, EM BARRA FUNDA/RS. CONTRATADA: DOMINGOS LINDOLFO ZANONATO ? ALE ZANONATO CNPJ Nº: 18.617.912/0001-72 ENDEREÇO: Rodovia BR 386, KM 129, 14940, Bairro Santa Gema, CEP 99.560-000, em Sarandi/RS. VALOR: R$ 17.480,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais). À vista de exposição do responsável pela solicitação, referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações: ( X ) Homologo a contratação. ( ) Indefiro a realização da despesa. BARRA FUNDA/RS, 16 DE ABRIL DE 2020. _____________________________________________ MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 031/2020 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 005/2020 PARECER Entendo sob as penas da Lei, que o Processo Administrativo de Contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações. BARRA FUNDA/RS, 16 DE ABRIL DE 2020. . _____________________________________________ RAFAEL AUGUSTO SCARIOT, ASSESSOR JURÍDICO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 031/2020 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 005/2020 AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve: 1. Autorizar a contratação nos seguintes termos: a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, inc. III da Lei nº. 8.666/93. b) Objetivo: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ARTÍSTICA PARA REALIZAR PINTURA ARTÍSTICA NA CAPELA MORTUÁRIA DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL MEMORIAL CAMPO DA PAZ, EM BARRA FUNDA/RS. 2. Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação nas dotações pertinentes. 0502 15 452 0077 2095 33903900000000 0001 Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato. BARRA FUNDA/RS, 16 DE ABRIL DE 2020. . _____________________________________________ MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 8 Estado do Rio Grande do Sul MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA EXTRATO DE EDITAL Processo Adm. Nº. 031/2020 Edital: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 005/2020 Tipo: Compra e Serviços. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ARTÍSTICA PARA REALIZAR PINTURA ARTÍSTICA NA CAPELA MORTUÁRIA DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL MEMORIAL CAMPO DA PAZ, EM BARRA FUNDA/RS. CONTRATADA: DOMINGOS LINDOLFO ZANONATO ? ALE ZANONATO CNPJ Nº: 18.617.912/0001-72 ENDEREÇO: Rodovia BR 386, KM 129, 14940, Bairro Santa Gema, CEP 99.560-000, em Sarandi/RS. VALOR: R$ 17.480,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais). Justificativa: Fundamentada no art. 24 e seus incisos da Lei n.8666/93. BARRA FUNDA/RS, 16 DE ABRIL DE 2020. MARCOS ANDRÉ PIAIA, Prefeito Municipal