GESTÃO & CIA CONSULTORIA E ESTÁGIOS Rua Castro Alves, 411 - Aparecida - FREDERICO WESTPHALEN - RS CEP 98400-000 - Fone: (55) 3744-1350 - E-mail: gestaoecia@hotmail.com ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO QUANTO A NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO Aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, reuniu- se os integrantes da OSMA Consultoria em Gestão LTDA, às quatorze horas, para o fim de apreciar o recurso quando ao indeferimento da inscrição de candidato no processo seletivo simplificado número 01/2019, do Município de Barra Funda. A inscrição da candidata JOZEANE TOAZZA DE MARCO, foi indeferida em razão de que não atendeu ao item número 1.2 na tabela de cargos do edital do processo seletivo simplificado, que exigia Licenciatura Plena com habilitação em Música. No recurso alega que formou-se em Licenciatura em Educação Artística com habilitação de Artes Plásticas. Diz que sua formação preencheria tal requisito. Citou que o ensino de ?Artes Plásticas, Artes Cênicas, Dança e Música, se tornou obrigatória a partir de 2008 com o advento da Lei Federal 11.769.?. Efetivamente a referida lei pontuou as diversas habilidades artísticas que devem ser desenvolvidas ao longo da formação dos alunos. Ocorre que ao diferenciar as várias espécies de artes, como (1) plásticas, (2) cênicas, (3) dança e (4) música, criou espécies diversas de formação. Prova disso é que ao cursar o ensino superior o acadêmico ? futuro professor ? escolhe para qual das quatro áreas irá inclinar sua formação, forma que quando conclua os estudos receba a habilitação em uma ou outra dessas ?artes?. No caso a necessidade da municipalidade é professor que desenvolva a musicalidade com os alunos da rede municipal. Nesse passo, exigiu no item acima indicado a Licenciatura Plena, e qualificou, com habilitação em música , até para total atendimento a Lei Federal número 11.769. Fosse a GESTÃO & CIA CONSULTORIA E ESTÁGIOS Rua Castro Alves, 411 - Aparecida - FREDERICO WESTPHALEN - RS CEP 98400-000 - Fone: (55) 3744-1350 - E-mail: gestaoecia@hotmail.com necessidade da municipalidade professor para artes plásticas (a primeira das habilidades acima elencadas) teria solicitado a habilitação em Artes Plásticas. Assim, nega-se provimento ao recurso interposto pela candidata JOZEANE TOAZZA DE MARCO, por não comprovar habilitação em música como exigido no item 1.2 da tabela de cargos do Edital. Como nada mais havia a constar lavrou-se a presente ata que vai assinada pela representante. Maria Isabel Brizolla de Mello.