ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS LEI MUNICIPAL Nº 1069, de 17 DE JULHO DE 2017 . Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 201 8-2021 e dá outras pr ovidências. O Prefeito Municipal de Barra Funda, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Mun icípio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte, L E I Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 201 8/2021 , em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a ser em aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende -se por: I - programa, o instrumento de organização da atua ção governamental, que articula um conju nto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de um a necess idade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais pr ogramas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS V - produto, bem ou serviço que re sulta da ação, destinado ao público -alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos d o Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Mun icípios e com a iniciativa privada. Parágrafo ún ico: os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas d esta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá ob edecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 201 8-2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentária s e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Pla no ou Projeto de lei específico. Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e me tas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando -se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes . Art .7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcança dos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de F inanças , a quem compete: I ? definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observ ado por todos os órgãos da Administração Municipal; II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acomp anhamento e de revisão do PPA; e Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: I ? Tabela 01 ? Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem; II ? Tabela 01 -A ? Estimativas da Receita Corrente Líquida; III ? Tabela 02 ? Estimativa s de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV ? Tabela 03 ? Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde; V ? Tabela 04 ? Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29 -A, da Const ituição da República; VI ? Tabela 05 ? Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas ?a? e ?b? da Lei Complementar nº 101, de 2000; VII ? Tabela 06 ? Avaliação global dos recursos disponíveis para o planejamento das despesas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRE FEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, 17 DE JU LHO DE 2017 . MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal REGISTRE -SE E PUBLIQUE -SE Data supra