ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS DECRETO MUNICIPAL Nº 1 550 DE 03 DE MAIO DE 20 23 ADOTA A IR RFB N° 1.234/2012 PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. O Prefeito Municipal de Barra Funda, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem , e; CONSIDERANDO a tese fixada no Tema n.º 1130 da Repercussão Geral que deu inte rpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e f undações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB n.º 1.234/2012 , e; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido n a Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (LC n.º 101/2000) ; D E C R E T A Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995, e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012. Art. 2º Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, ficam ob rigados, a partir da competência de maio de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no a rt. 1º desse Decreto. Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833/2003. Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249/1995 e na IN RFB nº 1.234/2012. Parágrafo único. A retenção de IRRF será efetuada aplicando -se, sobre o valor a ser pago, a alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, deter minada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, e mitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. Os docume ntos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na f orma prevista neste Decreto. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas todas as retenções que venham sido feitas anteriormente a sua vigência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUDA, EM 03 DE MAIO DE 20 23. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito M unicipal REGISTRE -SE E PUBLIQUE -SE Data supra CÉLIO ANDRÉ RÉ Secretário de Administração