ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROCESSO LICITATORIO 016/2017 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 002/2017 FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93 DATA: 27/04/2017 OBJETO: Termo de Parceria com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ? SENAC /RS, com proposta de Solução Educacional, com base no levantamento de necessidades, com a implementação de Oficina de artesanato diversas, com o intuito de elevar a capacitação profissional dos munícipes, tornando-os aptos a participar do mercado de trabalho. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 PROCESSO LICITATORIO 016/2017 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 002/2017 JUSTIFICATIVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SENAC/RS. Trata-se a presente contratação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ? SENAC/RS é uma entidade civil, sem fins lucrativos, instituído pelo Decreto-Lei 8.621, de 1946. Seu regulamento, por sua vez, foi aprovado através do Decreto 60.343, de 1967, alterado pelo Decreto 61.843, de 5 de dezembro de 1967, trazendo, dentre seus objetivos institucionais, os seguintes: a) Realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos termos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária; b) Orientar, na execução da aprendizagem metódica, as empresas às quais a lei concede essa prerrogativa; c) Organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto; d) Promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por esse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação; e) Assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às empresas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal; f) Colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediato que com ele se relacionar. O artigo 2º desse mesmo regulamento, estabelece que as ações do SENAC/RS abrangerão: a) Em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz; b) A empresa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares ao comércio; c) A preparação para o comércio. Já o artigo 3º, por sua vez, cita que incumbirá ao SENAC/RS, na consecução dos seus objetivos: a) (...). b) (...). c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agência de organismos internacionais, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 especialmente de formação profissional e de pesquisa do mercado de trabalho. O mesmo Decreto em seu art. 34 estabelece os fins não lucrativos do estabelecimento de ensino. Art. 34. Nenhum recurso do SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual for o título, senão em prol das finalidades da Instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento. O Senac possui personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, por realizar serviços sociais, ainda que autônomos. O SENAC/RS é, portanto, uma entidade civil de direito privado, criado por decreto lei, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente da pesquisa e do ensino. Assim, no cumprimento de suas reconhecidas e relevantes funções, o SENAC mantém quadro de colaboradores qualificados nas mais diversas áreas do conhecimento, na sua maioria professores e consultores renomados por suas proficiências técnicas e experiência profissional. Nessa linha, realiza treinamentos, presta serviços de aperfeiçoamento pessoal, consultoria, assessoramento a entidades públicas e em especial, empresas vinculadas à atividade de aprendizagem comercial. O SENAC oferece, também, cursos tecnológicos de graduação e bacharelado em Administração de Empresas, o que reforça seu reconhecimento na comunidade não só gaúcha, mas brasileira, eis que se faz presente em todo o país. Nenhuma escola possui tamanha infra-estrutura de reconhecimento e relevância nacional. DA INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO Preliminarmente, há de referir-se que as contratações da Administração Pública, em regra, devem resultar da adoção de um procedimento licitatório prévio. Esta é a conclusão insculpida no inciso XXI do art. 37 da Constitucional da República, que preleciona: Art. 37 ? A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI ? ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 Todavia, mesmo diante da inteligência contida no texto constitucional, o atual Estatuto jurídico das licitações, qual seja, a Lei 8.666/93 e alterações seguintes, consagram duas exceções à obrigatoriedade do procedimento licitatório prévio, as quais encontram-se lançadas em seus artigos 24 e 25. Giovani Figueiredo Gazen (Consultor Jurídico e parecerista para diversos órgãos), prescreve que ?A diferença entre essas possibilidades reside no fato de que nas dispensas opera a faculdade da autoridade, que avaliando o caso concreto decide pela contratação direta, inobstante a existência de outros competidores naquela área específica. Assim, decide com uma certa margem de discricionariedade, porém coactado as situações especiais autorizadas em Lei. Já, no tocante às inexigibilidades a situação se revela através de uma impossibilidade fática ou jurídica de realização do procedimento prévio da licitação, configurando situações em que inexiste possibilidade do próprio competitório. Celso Ribeiro Bastos, em sua obra In comentários à Constituição Brasileira, analisa as duas exceções, dispensa e inexigibilidade, da seguinte forma: ?A distinção básica que cumpre fazer é entre dispensa e inexigibilidade. Na primeira há, em tese, possibilidade de competição, que, contudo, a lei não torna obrigatória, mas facultativa à discrição do Poder Público. Já a inexigibilidade não há essa possibilidade. Não é a lei que a torna inexigível; é a própria natureza do objeto...?. A questão sob comento traz consigo, conjuntamente, hipóteses de dispensa e inexigibilidade, elencadas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, cujos teores serão transcritos ainda no discorrer deste parecer. Afiguram-se os dispositivos da inexigibilidade e da dispensa de licitação, nos termos dos art. 24 e 25, incisos XIII e II (Lei 8.666/93), respectivamente, transcritos a seguir: Art. 24 ? É dispensável a licitação: (...) XIII ? na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Na é a própria natureza do objeto... Art. 25 ? É inexigível a licitação quando houver inviabilidade da competição, em especial: (...) II ? Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Resta-nos informar quais são os serviços técnicos enumerados no art. 13 referido acima: Art. 13 ? Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 5 I ? Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II ? Pareceres, perícias e avaliações em geral; III ? assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI ? Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII ? restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Destarte, a hipótese de dispensa, fulcro ao art. 24, XIII, requer a observância de que o objeto da contratação esteja inserido nos objetivos do contratado, ou seja, que envolva ?pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional?. Além disso, a contratada deve possuir ?inquestionável reputação ético-profissional?, bem como ?de não almejar lucro em suas atividades?, pois caso contrário seria inadmissível. Já no que concerne à inexigibilidade, tem-se ao nosso ver, a licitação vedada. O já citado Prof. Sérgio Resende de Barros enumera, em estudo que realizou, ?condições? para a inexigibilidade de licitação. Diz ele: ?Ao ser distendida, essa estrutura verbal põe em evidência uma estrutura lógica em que, para aplicar-se como consequência a inexigibilidade de licitação, são fixadas as seguintes condições: a) O objeto do contrato deve ser um serviço; b) O serviço tem de ser técnico; c) O serviço deve ser especializado; d) O serviço deve constar da enumeração legal; e) O serviço deve ser de natureza singular; f) O sujeito passivo do contrato deve ser um profissional ou empresa de notória especialização, devendo ser assim considerado o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho será (ou é) o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Vejamos uma a uma diante o caso concreto: a) O objeto do contrato deve ser um serviço; A condição é necessária, todavia NÃO É SUFICIENTE; b) O serviço tem de ser técnico; também é necessária, mas NÃO SUFICIENTE; c) O serviço deve ser especializado; A Condição não é SUFICIENTE, embora necessária; d) O serviço deve constar da enumeração legal; não basta a condição, embora necessária; e) O serviço deve ser de natureza singular; A condição é NECESSÁRIA E SERÁ SUFICIENTE CASO SE SOME ÀS ANTERIORES; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 6 f) O sujeito passivo do contrato deve ser um profissional ou empresa de notória especialização; nem é condição necessária, nem é o SUFICIENTE para tornar a COMPETIÇÃO INVIÁVEL. Assim, essa última, a notória especialização do potencial contratado, SENAC no caso, é condição essencial para a inexigibilidade de licitação, mas não o é para a inviabilidade da competição. Entretanto, mister dizer que a chave para o deslinde dessa, dá-se, fundamentalmente, no serviço de natureza singular, o que per si, torna inviável o competitório. Isso porque a natureza singular do serviço impede que as propostas tenham referência, tenham paradigma, tenham precedente com o qual se possam comparar, de tal sorte que, finalmente, permitam seu confronto mútuo. A exigência legal fica, assim, atendida com o simples prognóstico de que o contratado deva ou possa ser o mais adequado, devendo tal prognóstico emergir, apenas, do passado profissional do contratado que, por sua vez, evidencia, tão somente a especialização notória. Não há que falar-se, desde já, em falta de notoriedade ao contratado em questão, muito menos no que concerne a reputação ético-profissional, pois suficientes o são para a contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou ainda, na combinação de seus fundamentos. Diante de todos os fundamentos doutrinários antes lançados, o nosso parecer é o de que pode, a Administração Pública e outros entes dessa natureza, contratar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, sem a realização de licitação pública a tanto, com fulcro no permissivo legal da Lei das Licitações, que autoriza tal proceder com base na inexigibilidade de licitação, nos termos da autorização contida no art. 25, II alinhado ao art. 13, III e VI, combinado, ainda, face a sua natureza jurídica, com a dispensa de licitação, facultada no art. 24, XIII, disposições essas todas da Lei 8.666/93 com alterações ulteriores, sendo aconselhável, por fim, a verificação e comprovação prévia de que a contratação ocorre por valores razoáveis de mercado, presente a complexidade e a alta qualificação do contratado, assomada a sua especial natureza jurídica. É o parecer. Barra Funda/RS, 27 de abril de 2017 MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 7 PARECER DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Inexigibilidade de Licitação nº 002/2017 Em análise ao presente processo administrativo de inexigibilidade de licitação, já ratificado por despacho do Sr. Prefeito Municipal, e também com parecer favorável da Assessoria Jurídica, informamos que o presente processo está de acordo com formalidades legais e em conformidade com o previsto no ?caput? do art. 25, II, da Lei 8666/93. Barra Funda, 27 de abril de 2017 Comissão de Licitação: Nome: LUCAS AUGUSTO ROSSETTO: _________________________________ Nome: MARCIA LUDWIG HENIKA: _________________________________ Nome: DAIANE MICHELI FINATTO: _________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585-000 ? Barra Funda - RS 8 PROCESSO LICITATORIO 016/2017 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 002/2017 DECLARAÇÃO Declaro sob as penas da Lei, que o Processo Administrativo de Contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações. Verificando a contratação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial ? SENAC/RS, que não há outro programa similar, este que tem por objetivo oficinas de artesanato e de qualificação profissional dos munícipes barrafundenses, vem, igualmente, acompanhado da documentação exigida em lei, tal como documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com a Fazenda Pública, Previdência Social e Fundo de Garantia. Tais fatos permitem concluir pela incidência a da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II da Lei 8.666/93. Antes o exposto este órgão opina pela viabilidade de contratação nos termos propostos, é exigida licitação conforme fundamento supra referido. Barra Funda, 27 de abril de 2017. __________________________________ Rafael Augusto Scariot Assessor Jurídico