ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 003/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 002/2019 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELEFONIA FIXA PARA TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA ? RS. CONTRATADA: OI SA. CNPJ Nº: 76.535.764/0002-24. ENDEREÇO: Avenida Borges de Medeiros, nº 512, Bairro Centro, no município de Porto Alegre/RS. LOCAÇÃO ? SERVIÇO OU FORNECIMENTO ? RESUMO: O presente Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação, tem por finalidade a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de telefonia fixa a todos os Órgãos da Administração Municipal de Barra Funda/RS. FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE - JUSTIFICATIVA: Preliminarmente, cabe-nos avaliar as circunstâncias que cercam a prestação de serviço de telefonia fixa em ligações urbanas e interurbanas, visto que se trata de serviço essencial para o funcionamento das atividades administrativas. As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) ?XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ? A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações desnecessárias e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as chamadas Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Excepcionalmente, a competição pode se mostrar inviável por razões de mercado, hipótese em que os pressupostos lógico ou fático da licitação não estarão presentes no caso concreto. Necessário, esclarecer que, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração deve agir com prudência e cautela, sempre com o intuito de resguardar o interesse público. Assim, ainda que a Administração dispense o instrumento próprio e típico de contrato, não pode dispensar as precauções fundamentais para resguardar o interesse público, prescrevendo os deveres e responsabilidades dos contratantes, nos moldes estatuídos nos incisos do artigo 55 e conforme determina o art. 62, § 2º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993. O tema posto a análise não comporta maiores digressões, posto que de fácil entendimento que a hipótese vivenciada nos presentes autos encontra-se disciplinada no caput, do art. 25, da Lei 8.666/93, com suas posteriores alterações, sendo certo que a contratação da OI S/A pode perfeitamente se dar por Inexigibilidade de Licitação, na forma prevista no inciso supramencionado, posto que no âmbito deste Município a referida prestadora é a única empresa de especialização em serviços de telefonia fixa em ligações urbanas e interurbanas, não se cogitando da existência de outra empresa concessionária desses serviços. FUNDAMENTO LEGAL: Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 25, inc. II e § 1º da Lei nº. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a Inexigibilidade de licitação: ?Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ... II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ... § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (...)? RAZOES: DA ESCOLHA DO FORNECEDOR: Lei 8.666/93. Art. 26...... Paragrafo Único: II - razão da escolha do fornecedor ou executante. Atualmente a empresa OI S/A é a principal operadora de telefonia fixa nas regiões Sul, Centro-oeste e parte da região Norte, estando presente em 10 estados, o equivalente a 33% do território Nacional. Desta forma, a escolha desta Administração Municipal pela empresa OI SA, fica caracterizada haja vista tratar-se de concessionária de serviço público que tem o fornecimento exclusivo em nossa Região, onde não haveria outra alternativa de prestação de serviços de telefonia com os mesmos custos. DO PREÇO: Lei 8.666/93. Art. 26...... III - justificativa do preço Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração realizar a contratação/aquisição sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO: A matéria vista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre as hipóteses de Inexigibilidade de Licitação, onde a Administração pode contratar diretamente sem ter que se submeter ao protocolo das modalidades tradicionais e recomendadas, quando é inviável a competição. Nesse prisma, justifica-se a presente Inexigibilidade de Licitação pela demanda do Município na contratação de prestadora de serviços de telefonia fixa, serviço este de grande importância, e cuja concessionária de serviço público que tem o fornecimento exclusivo em nossa Região é a OI SA. BARRA FUNDA/RS, 08 de janeiro de 2019. LUCAS AUGUSTO ROSSETTO Setor de Compras/Licitações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 4 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 003/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 002/2019 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELEFONIA FIXA PARA TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA ? RS CONTRATADA: OI SA. CNPJ Nº: 76.535.764/0002-24. ENDEREÇO: Avenida Borges de Medeiros, nº 512, Bairro Centro, no município de Porto Alegre/RS. À vista de exposição do responsável pela solicitação, referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações: ( X ) Homologo a aquisição. ( ) Indefiro a realização da despesa. BARRA FUNDA/RS, 08 de janeiro de 2019. _____________________________________________ MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 003/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 002/2019 AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve: 1. Autorizar a contratação nos seguintes termos: a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, inc. II e § 1º da Lei nº. 8.666/93. b) Objetivo: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de telefonia fixa a todos os Órgãos da Administração Municipal de Barra Funda/RS. 2. Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação na seguinte dotação orçamentária: ------------------- Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato. BARRA FUNDA/RS, 08 de janeiro de 2019. _____________________________________________ MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585-000 ? Barra Funda - RS 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 003/2019 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 002/2019 PARECER Entendo sob as penas da Lei, que o Processo Administrativo de Contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações. BARRA FUNDA/RS, 08 de janeiro de 2019. _____________________________________________ RAFAEL AUGUSTO SCARIOT, ASSESSOR JURÍDICO