ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL Nº. 958/2015. RESOLUÇÃO COMDICA Nº 003/ 2023 Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA) do Município de Barra Funda , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal1 nº 958, de 2015 , bem como pelo art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução CONANDA nº 231/22, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es); Considerando, ainda, Resolução CONANDA nº 231/22, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do COMDICA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE: ART. 1º -A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será encerrada a meia noite da véspera do dia da votação. ART. 2º - Serão consideradas condutas vedadas aos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2023 e aos(às) respectivos(as) fiscais: 1.) Da Propaganda a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL Nº. 958/2015. g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular. 2.) Da campanha para a escolha a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios; d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita. 3.) No dia do processo de escolha a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata; b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições; e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais. 4.) Das Penalidades ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente conforme lei municipal referente ao processo de escolha do Conselho tutelar. 5.) Do Procedimento de Apuração das Condutas Vedadas ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do COMDICA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL Nº. 958/2015. expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação Parágrafo único ? O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do COMDICA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração. ART. 6º - A Comissão Eleitoral do COMDICA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa: I ?Arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se o caso; II ? Determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa. ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único ? A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente. ART. 8º - No prazo máximo de 02 (dois) dias do término do prazo para apreciação do recurso eventualmente interposto, a Comissão Eleitoral do COMDICA encarregada de realizar o Processo de Escolha, fará publicar a relação dos(as) candidatos(as) habilitados(as), enviando, em igual prazo, cópia ao Ministério Público. ART. 9º -O(A) representante do Ministério Público, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do COMDICA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação. ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 6.) Da Publicidade desta Resolução ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet. ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do COMDICA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: a.) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) b.) na véspera do dia da votação. Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRA FUNDA LEI MUNICIPAL Nº. 958/2015. Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura 7.) Da Disposição Transitória ART. 13 - Quando da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, o mencionado dispositivo legal indicado no art. 3º desta Resolução será substituído pelo art. 212. 8.) Da propaganda Eleitoral na internet ART.14. Ainda de acordo com a Resolução-TSE nº 23.457/2015, é proibido: - Propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas; - Propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios); - Venda de cadastro de endereços eletrônicos; - Propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário; - Atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações; - Proibição do uso de perfis falsos e robôs; Barra Funda - RS, 25 de julho de 2023 Iramar Antônio Tramontina Presidente do COMDICA Barra Funda - RS